TJRJ - 0851519-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:29
Juntada de outros anexos
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSINA MARIA PIA DE BELLIS em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSINA MARIA PIA DE BELLIS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ADELSON SARAIVA FRAZAO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ADELSON SARAIVA FRAZAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851519-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINA MARIA PIA DE BELLIS RÉU: ADELSON SARAIVA FRAZAO Primeiramente, cumpra-se o determinado na Decisão id 193861290.
Sem prejuízo e por cautela, face ao teor das alegações exaradas nas Petições id 117043913 e 121849851, INTIME-SE a parte autora, pela via postal, para que compareça ao cartório, no prazo de 15 dias, com documento de identificação e confirme a ciência quanto a ação, o patrocínio da demanda, se conhece pessoalmente o Patrono, bem como se confirma o teor do objeto da ação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Outras Decisões
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10/06/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSINA MARIA PIA DE BELLIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADELSON SARAIVA FRAZAO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ADELSON SARAIVA FRAZAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851519-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINA MARIA PIA DE BELLIS RÉU: ADELSON SARAIVA FRAZAO Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no id 192108838, extraindo-se cópias para remessa ao Núcleo de Investigação Penal.
Considerando que a autora sustenta que a causa de pedir da nulidade do acordo celebrado é a simulação narrada na petição inicial, rejeito a preliminar de decadência.
A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
Precedentes. 3.
A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 4.
A simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002 (precedentes). 5.
Juízo de retratação exercido nestes autos para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo de instrumento." (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, certifique.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:53
em cooperação judiciária
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08/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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