TJRJ - 0801316-03.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:35
Outras Decisões
-
09/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801316-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por VINÍCIUS ALBERTO PEREIRA NUNES em face de F.
AB ZONA OESTE S.A. e RIO + SANEAMENTO BL3 S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é consumidor compulsório dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pelas rés, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Alega que, desde o dia 18/01/2025, encontra-se sem abastecimento de água em sua residência, situação que persiste até a data da propositura da ação, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, sem qualquer providência efetiva por parte das rés.
Aduz que o fornecimento de água nunca foi regular ou adequado, tendo inclusive ajuizado ações anteriores contra as rés, as quais resultaram em condenações por danos morais.
Sustenta que houve interrupção injustificada do serviço essencial, causando-lhe prejuízos materiais e morais, inclusive pela necessidade de aquisição de água potável e pela impossibilidade de exercer atividades básicas de higiene e laborais, além de afetar diretamente sua mãe idosa, com quem reside.
Sustenta ainda que a conduta das rés configura reincidência na má prestação do serviço, descumprimento contratual e negligência, sendo cabível a inversão do ônus da prova, a responsabilização objetiva das rés e a reparação dos danos sofridos, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para imediata religação do fornecimento de água ou envio de caminhão-pipa, sob pena de multa diária Condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras de ramal para regularização do fornecimento Indenização por danos materiais no valor de R$259,29 Indenização por danos morais Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 173557186 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: “...ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Concessionária ré providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, REGULARIZE o serviço de fornecimento de água encanada no imóvel em que reside a autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00;” Id.176114324 - Contestação apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões prévias.
No mérito, alega que o abastecimento de água na residência do autor encontra-se regular, conforme vistoria realizada e registros fotográficos anexados.
Sustenta que não houve interrupção do serviço na data mencionada na inicial, e que, mesmo diante da ausência de registro de solicitação formal por parte do autor, foi realizado abastecimento por caminhão-pipa como medida mitigadora.
Informa que há planejamento técnico para melhorias no sistema de abastecimento da região, incluindo a instalação de bomba hidráulica, conforme previsto no Plano Diretor apresentado à AGENERSA, em conformidade com o contrato de concessão e com o princípio da progressividade estabelecido pela Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
Argui que não há verossimilhança nas alegações autorais, tampouco demonstração de falha na prestação do serviço, inexistindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJ/RJ.
Defende que não se configuram os requisitos para a responsabilização civil, por ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos.
Sustenta que não houve exposição do autor a situação vexatória ou violação de direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, não se justificando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.177052991 - Contestação apresentada por F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento de água na localidade é exclusiva da concessionária RIO+ SANEAMENTO, conforme contrato de concessão e cláusulas contratuais que delimitam a atuação da ré apenas ao serviço de esgotamento sanitário e gestão comercial; e a ausência de interesse de agir, em razão da repetição de demandas com mesma causa de pedir e pedidos, já ajuizadas pelo autor nos processos nº 0806239-43.2023.8.19.0206 e nº 0803073-66.2024.8.19.0206, caracterizando litigância artificial e predatória, sem prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, alega que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, sendo a responsabilidade pelo abastecimento de água atribuída exclusivamente à RIO+ SANEAMENTO.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviço por parte da ré, tampouco prova de que esta tenha causado prejuízo ao autor.
Invoca o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para afastar a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Argumenta que não se configuram os requisitos para a responsabilização civil, por ausência de demonstração de dano e de sua relação com a conduta da ré.
Argui que não há comprovação de danos morais, sendo as alegações autorais genéricas e desprovidas de desdobramentos extraordinários.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalta a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova, conforme arts. 411, II, 412 e 425, V, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.184102448 – Réplica.
Id.200462386 – Decisão saneadora.
Afastadas as preliminares apresentadas.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consigno que as questões preliminaresarguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem do abastecimento irregular de serviço essencial, uma vez que desde janeiro de 2025, estaria sofrendo interrupções no fornecimento de água em sua residência.
Em oposição, a parte ré alega que não houve desabastecimento no período informado pelo autor, e que não foi localizada nenhuma solicitação de abastecimento através de caminhão pipa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Se por um lado, cabe ao autor a obrigação de apresentar prova mínima das alegações, por outro, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Em contestação, a parte ré alega que foi realizada vistoria no imóvel e ficou constatado abastecimento regular via rede da concessionária.
Contudo, a simples juntada de fotografias não afasta a alegação de desabastecimento afirmado na inicial.
Nesse sentido, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que houve o abastecimento regular do fornecimento de água.
A ré limitou-se a juntar aos autos imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada prestação.
Nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Outrossim, o art. 6º, parágrafo 1º da Lei de nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade e continuidade, dentre outros.
Neste diapasão, uma vez que não comprova o regular abastecimento do imóvel do autor, inegavelmente houve falha na prestação do serviço, porquanto o fornecimento de água é serviço de natureza essencial e sua continuidade deve ser assegurada.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a prestação do serviço de modo contínuo, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O arbitramento do valor deve ser feito, contudo, de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 173557186, que passa a integrar a presente decisão, e JULGO PROCEDENTE os pedido formulado por VINÍCIUS ALBERTO PEREIRA NUNES em face de F.
AB ZONA OESTE S.A. e RIO + SANEAMENTO BL3 S.A a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801316-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
No que toca à suposta ausência de interesse de agir, observo que restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a necessidade e a utilidade da presente demanda.
Além disso, a via eleita mostra-se adequada à tutela jurisdicional perseguida.
REJEITO, portanto, a preliminar. 2.
A ré, F.
AB.
ZONA OESTE S/A., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Destarte, rejeito esta preliminar; 3.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo às concessionárias Rés comprovarem a regularidade do fornecimento de água ao imóvel do autor e que há abastecimento via rede da concessionária; A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES - CPF: *40.***.*88-35 (AUTOR).
-
18/02/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS ALBERTO PEREIRA NUNES - CPF: *40.***.*88-35 (AUTOR).
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/04/2025 14:27