TJRJ - 0806634-84.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:03
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806634-84.2022.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806634-84.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00460593 APELANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTAO DE BARRA MANSA - SAAE ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 APELADO: FRANCISCA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, EM VIRTUDE DE ERRO SISTÊMICO, EM QUATRO OCASIÕES DISTINTAS.
FALHA NO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA DA DEMANDADA E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART.373, II, DO CPC.
A CONCESSIONÁRIA TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANTER O SERVIÇO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E CONTÍNUA, NOS TERMOS DO ART.22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº192 DO TJRJ.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Verbete nº 192, TJRJ); 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 3.
In casu, a parte autora alega que teve o serviço de água interrompido em sua residência sem qualquer justificativa legal por 4 ocasiões distintas, embora estivesse adimplente com todas as faturas; 4.
O réu, por seu turno, não nega a interrupção em 2 ocasiões, nas datas de 16/02/2022 e 16/03/2022, deixando, contudo, de comprovar o regular fornecimento do serviço na residência da autora nos demais períodos, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CDC; 5.
Observa-se, ainda, que a interrupção se deu em virtude de erro sistêmico, e não por qualquer inadimplência da parte autora, restando, portanto, incontroverso que foi realizado de forma indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço, donde decorre o dever de indenizar; 6.
A concessionária tem obrigação legal de manter o serviço prestado, de forma adequada e contínua, nos termos do art.22 do CDC.
Danos morais configurados.
Serviço essencial.
Incidência do Verbete nº 192 do TJ/RJ; 7.
Patenteada a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 8.
Quantum indenizatório adequadamente fixado que corresponde ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, também, em sintonia com as peculiaridades inerentes ao caso concreto; 9.
Recurso a que se nega provimento. -
18/06/2025 17:34
Não-Provimento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806634-84.2022.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806634-84.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00460593 APELANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTAO DE BARRA MANSA - SAAE ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 APELADO: FRANCISCA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
11/06/2025 11:16
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 13:38
Remessa
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06/06/2025 19:32
Remessa
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06/06/2025 19:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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