TJRJ - 0806408-59.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0806408-59.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-03-28 19:33:23.54Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Intimado: Em segredo de justiça Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 e 3 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 .
FINALIDADE: AO AUTOR, para agendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data, atento aos termos e prazos dos Art. 383, Art. 390e Art. 429do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020. -
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0806408-59.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 3) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127448-16.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alexandre Castilho Gouvea de Oliveira
Advogado: Lucas Amaral Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2021 00:00
Processo nº 0833043-13.2025.8.19.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Jose Maria de Andrade Lopes
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:03
Processo nº 0818289-67.2024.8.19.0206
Cleber Rocha Cruz
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:12
Processo nº 0804590-84.2025.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Fernanda de Moraes Vieira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 18:18
Processo nº 0869928-26.2025.8.19.0001
Valcimara da Silva Feliciano
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Luciana Faria das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 22:59