TJRJ - 0810942-46.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 06:19
Baixa Definitiva
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17/09/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:17
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de MAIQUEL DE SOUZA MOREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810942-46.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIQUEL DE SOUZA MOREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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03/07/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/07/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810942-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIQUEL DE SOUZA MOREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810942-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIQUEL DE SOUZA MOREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Index 201550318 - Indefiro a realização de audiência telepresencial, com base no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Cumpra-se o determinado no index 195402676.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810942-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIQUEL DE SOUZA MOREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios.
Considerando, ainda, que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento de index 195358866, venha aos autos nova procuração, devidamente assinada pelo outorgante, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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