TJRJ - 0804093-50.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO PINTO BASTOS em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804093-50.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR AUGUSTO FIORI BOECHAT RESPONSÁVEL: CERES CATARINA BOECHAT RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAproposta por OSCAR AUGUSTO FIORI BOECHAT, representado por sua esposa CERES CATARINA BOECHAT, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.129947996 onde o autor afirma ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 25/06/1962, sob a modalidade de contratação coletiva empresarial, com abrangência de cobertura nacional.
Alega ser portador da Doença de Parkinson em estágio avançado, apresentando evolução com demência, sintomas autonômicos, incluindo hipotensão postural, além de disfagia, situação clínica que demanda alimentação por gastrostomia.
Em razão do agravamento de seu quadro clínico, disse que tornou-se indispensável a utilização de serviço de home care, bem como o fornecimento contínuo de medicamentos essenciais à manutenção de sua saúde, cuja cobertura, todavia, foi negada pela operadora do plano de saúde.
Diante dessa negativa, o autor pleiteou a imediata autorização, por parte da ré, dos serviços de home care, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID.130633069, opinando pelo indeferimento da medida liminar postulada.
No entanto, a tutela de urgência foi deferidano ID.137473549.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.143688142, ocasião em que impugnou os fatos articulados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para os procedimentos pleiteados, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidosautorais.
Em sede de especificação de provas, a parte autora, no ID.181257507, apresentou manifestação acompanhada de réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial médica.
A parte ré, por sua vez, também se manifestou em provas no ID.182235126, igualmente postulando a realização de prova pericial médica.
O Ministério Público, no ID.192329229, opinou favoravelmente à produção da prova pericial requerida por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora.
Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a necessidade médica do tratamento pleiteado, em especial o serviço de home caree o fornecimento de medicamentos, bem como a obrigatoriedade contratual de custeio por parte da ré, considerando os termos do contrato vigente entre as partes.
Considerando que ambas as partes se manifestaram nos ID’s.181257507 e 182235126, requerendo a produção de prova pericial médica, entendo ser imprescindível a realização da referida prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, nomeio como perito do Juízo oDr.
DANILO PINTO BASTOS, CRM-RJ 52.56255-8, e-mail: [email protected], a quem deverá ser encaminhada intimação para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente a proposta de honorários, nos termos do artigo 465 do CPC.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, conforme estabelece o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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