TJRJ - 0889561-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889561-91.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Decisão de id 175539012: No index 160738995 determinou-se: Processo em fase de cumprimento de sentença.
O mandado de busca e apreensão expedido retornou negativo, em razão da inércia do credor.
Inicialmente, informe e comprove o credor o motivo de sua inércia (id 139104804), até porque o endereço indicado em sua petição (id 142718286) é idêntico ao constante do mandado anteriormente expedido (132795022).
Prazo de 5 dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
No index 164430985 o autor aduziu e requereu: devidamente qualificado nestes autos, por seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pugnar pelo desentranhamento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido no endereço constante da inicial, posto que o veículo, objeto da presente demanda, encontra-se localizado naquela localidade.
Por fim, sendo do entendimento do Sr.
Oficial de Justiça, que o mesmo se utilize das prerrogativas do art. 212 e parágrafos do NCPC, para o efetivo cumprimento do mandado. É o breve relatorio.
DECIDO.
Com efeito no index 164430985o banco autor não cumpriu a determinação do index 160738995.
Assim, Intime-se o banco autor, pessoalmente pelo PORTAL eletrônico , a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, devidamente, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
O autor sustentou em id 176892459: (...) pugnar pelo desentranhamento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO a ser cumprido no seguinte endereço: R.
Júlio de Castilhos, 35 AP 726 - Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, 22081-025.
Ainda, sendo do entendimento do Sr.
Oficial de Justiça, que o mesmo se utilize das prerrogativas do art. 212 e parágrafos do NCPC, para o efetivo cumprimento do mandado.
Requer ainda, não sendo encontrado o veiculo, objeto desta ação, que o Requerido seja intimado a informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro do mesmo, sendo advertido que o descumprimento será considerado desobediência à ordem judicial e desacato, bem como poderá ocorrer à conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa. (Art. 77, IV e 81 NCPC e art. 4º Decreto Lei 911/69). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado cumprir a determinação do index 160738995: (…) informe e comprove o credor o motivo de sua inércia (id 139104804), até porque o endereço indicado em sua petição (id 142718286) é idêntico ao constante do mandado anteriormente expedido (132795022) Em sua manifestação de id 176892459 o autor não presta o referido esclarecimento apesar de na decisão de id 175539012 ter sido advertido de forma expressa que: (…) quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção Ante o exposto, considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença dê-se baixa e arquivem-se.
Fica ciente o credor que caso deseje desarquivar o feito para dar prosseguimento, precisará cumprir a determinação de index 160738995. jvs RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:28
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:49
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 17:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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