TJRJ - 0819875-82.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819875-82.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JURANDIR SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON JURANDIR SANTOS DA SILVA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Homero Pinto Caputo, 10, quadra C, casa 101, Bangu, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que, desde 2015, a ré vem realizando visitas técnicas de rotina, sendo que em quatro oportunidades foram atribuídas irregularidades, mesmo não havendo alteração no consumo.
Afirma ter contestado administrativamente as cobranças, sem êxito, sendo compelido a pagar as parcelas da dívida.
Sustenta que, além disso, em 26/05/2022, recebeu nova visita técnica da ré, com a mesma narrativa da existência de irregularidade e, dias depois, teve o serviço suspenso, em que pese estivesse em dia com o pagamento das faturas de consumo.
Aduz ter novamente buscado resolver o problema de forma administrativa, contudo, a ré se negou a restabelecer o serviço.
Informa que os TOIs 69011737, 7225271, 7414378 e 10340087 foram lavrados em 13/04/2015, 05/12/2016, 26/09/2017 e em 26/05/2022, respectivamente.
Por fim, afirma que o consumo não foi alterado após a sua lavratura.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço, exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, suspenda as cobranças dos TOIs objeto da lide.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência dos débitos referentes aos TOIs objeto da lide, (iii) a restituição do valor de R$ 3.918,45 em dobro, e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 59.114,26 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 69481328, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que o nome da parte autora seja retirado dos órgãos restritivos de crédito, no tocante à negativação efetivada pela ré.
Oficie-se na forma da Súmula 144/TJRJ; b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; c) determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento; d) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 72785013, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que em inspeção de rotina realizada em 13.04.2015, 05.12.2016, 27.09.2017 e 26.05.2022, foi constatada pela ré uma irregularidade “desvio no ramal de ligação”, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Afirma que foram, então, emitidos os Termos de Ocorrência e Inspeção 6901737, 72225271, 7414378 e 103248087.
Sustenta ter encaminhado ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa.
Relata que, diante da improcedência da impugnação administrativa, realizou a cobrança do consumo recuperado e a suspensão do serviço e/ou negativação pelo não pagamento do débito relativo à cobrança, após respectivo aviso prévio.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 100353822, foi deferida a JG, bem como determinação da parte autora para se manifestar “em réplica” e ambas as partes “em provas”.
No Id 107896258, réplica.
No Id 133893657, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi aberto prazo para a parte ré se manifestar em provas, diante da inversão do ônus da prova.
No Id 134527927, manifestação da parte ré informando que já foram apresentadas as provas suficientes para formar o convencimento desse Juízo.
No Id 166117261, despacho determinando à parte autora a juntada das seis faturas de consumo anteriores e das seis posteriores à lavratura de cada TOI indicado na inicial.
No Id 167445204, petição da parte autora, com documentos, requerendo que seja determinado à parte ré apresente as seis faturas anteriores e as seis posteriores aos três primeiros TOIs.
No Id 169964428, petição da parte ré, apresentando o histórico de consumo do período de novembro/2014 a maio/2017.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A parte autora se insurge contra a lavratura dos TOIs nº 6901737, 72225271, 7414378 e 103248087, lavrados em 13.04.2015, 05.12.2016, 27.09.2017 e 26.05.2022.
A parte demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Os TOIs nº 6901737, 72225271, 7414378 e 103248087, foram lavrados em 13.04.2015, 05.12.2016, 27.09.2017 e 26.05.2022 por supostas irregularidades encontradas em medidor instalado no imóvel da parte autora.
Nesse caminho, caberia à concessionária ré demonstrar que a sua lavratura se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOIs nº 6901737 (Id 69388205), 72225271 (Id 69388205), 7414378 (Id 69388206) e 103248087 (Id 69388206) e a inexistência do débito deles decorrentes, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Ressalto que, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, conforme documentos de Id 167445217 e Id 169964428, é possível verificar que nos períodos referentes aos termos lavrados – 04/2013 a 04/2015, 04/2016 a 12/02016, 12/2016 a 10/2017 e 07/2019 a 05/2022, respectivamente - o consumo não era zerado, mantendo substancialmente a sua média de consumo após as lavraturas dos TOIs.
Nesse caminho, torno definitiva a tutela de urgência concedida no Id 69481328.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura dos TOIs, ocasionando a suspensão do serviço e negativação do nome do demandante, fatos reconhecidos pela demandada, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, e considerando a inexistência de notícia acerca do descumprimento da tutela, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (dois mil reais).
Registro que, para fins de quantificação dos danos morais, não foi considerado o alegado apontamento restritivo.
Isso porque o documento de Id 69388210 não é o documento oficial apto a comprovar a efetiva negativação.
Por fim, quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, acolho o pedido de restituição, na forma simples, por ausência dos requisitos do art. 42, § ú, do CDC, dos valores comprovadamente pagos pelos TOIs objeto dos autos, devendo ser observado o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, considerando a data de cada pagamento e a data da propositura da presente demanda (25/07/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão de Id 69481328 e torná-la definitiva; b) Cancelar os TOIs nº 6901737, 72225271, 7414378 e 103248087 e os débitos deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. d) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos referentes aos TOIs objeto dos autos, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação, devendo ser observado o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, considerando a data de cada pagamento e a data da propositura da presente demanda (25/07/2023).
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:32
Outras Decisões
-
15/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:15
Outras Decisões
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09/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON JURANDIR SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*24-70 (AUTOR).
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06/02/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 19:00
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 19:00
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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