TJRJ - 0802592-75.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802592-75.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMA MELLO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DALMA MELLO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DALMA MELLO DE LIMA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao efetuar o saque dos valores disponíveis, constatou divergência entre o valor creditado e o que entende devido, sob o fundamento de que o banco teria realizado descontos indevidos na conta, sem autorização ou respaldo legal.
Pleiteou a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como por danos morais, em razão da redução patrimonial sofrida (ID 170651584).
A parte ré apresentou contestação (ID 178082799) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, prescrição decenal e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que não houve qualquer conduta ilícita, pois atua como mero agente operador dos recursos do fundo PASEP, sem ingerência sobre a atualização dos valores, além de defender a correção das quantias pagas, impugnando os cálculos da autora.
Em réplica (ID 185059787), a parte autora impugnou todas as preliminares, reiterando que o réu, além de agente operador, administra os saques, sendo o responsável direto por movimentações irregulares nas contas dos cotistas.
Sustentou que a prescrição deve ser contada da data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida com o fornecimento de extrato em 21/08/2024, conforme Tema 1150 do STJ.
Argumentou ainda que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência econômica, sendo indevida a revogação da gratuidade deferida.
Na manifestação sobre provas (ID 185061861), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, para fins de apuração do valor do dano material.
As preliminares arguidas não merecem acolhida.
A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser afastada, uma vez que este, como gestor da conta PASEP, é responsável pela guarda, movimentação e liberação dos valores, conforme prevê o Decreto 4.751/2003 e a LC 26/1975.
A jurisprudência é pacífica quanto à sua legitimidade para responder por saques irregulares e omissões.
Também não prospera a arguição de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações como a presente tem início na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso dos autos, se deu em 21/08/2024, conforme documento juntado.
A ação foi ajuizada em 05/02/2025, não havendo que se falar em prescrição.
A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não merece acolhida, pois a parte autora apresentou contracheques e declaração de imposto de renda (ID 173530346) que comprovam sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ausente prova em sentido contrário, mantém-se o deferimento da gratuidade.
No mérito, a parte autora demonstrou de forma suficiente que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP foram inferiores ao devido, não tendo o réu apresentado qualquer elemento probatório que justificasse os descontos realizados, tampouco prova de autorização expressa para movimentação dos valores.
A defesa apresentada é genérica, não enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e não se desincumbe do ônus de comprovar a legalidade de sua conduta.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e, constatado o dano decorrente de falha na prestação do serviço, impõe-se a reparação.
Os danos materiais serão apurados em liquidação, conforme requerido.
Quanto ao dano moral, restou evidenciado o abalo gerado pela indevida redução patrimonial, sendo devida a indenização correspondente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por: a) Danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) Danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da presente sentença.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DALMA MELLO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:38
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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