TJRJ - 0820194-35.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820194-35.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CONCEICAO DE SOUZA RÉU: DEL REY VIAGENS LTDA, BANCO C6 S.A.
Antes de proferir decisão de saneamento e organização do processo para apreciação das preliminares e questões probatórias, verifico que há nulidade sobre a qual se impõe análise.
Na petição de Id. 66096368, a parte autora qualificou o primeiro réu como "123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.***.***/0001-89.
O cabeçalho deste processo, preenchido pelo patrono quando da distribuição da inicial, aponta DEL REY VIAGENS LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-89, ou seja, a mesma sociedade empresária.
Na contestação de Id. 94395575, comparece aos autos 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-57, que NÃO é parte na relação processual, como já visto.
Observo que, na réplica de Id. 100293406, a parte autora nada falou sobre esse obviedade, que o réu da ação não é o terceiro que compareceu aos autos.
A parte na relação processual é, repita-se, DEL REY VIAGENS LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-89, demandada por escolha do próprio autor.
A informação com os dados da empresa também é corroborada com o cartão emitido no site da Receita Federal (em anexo).
E a questão é relevantíssima, porque o que se ventila como tese desta terceira que compareceu aos autos é EXATAMENTE que ela NÃO contratou com o autor, e que ele possivelmente foi vítima de um golpe.
Assim sendo, determino à serventia: I.
Desentranhe-se a contestação de Id. 94395574, eis que oferecida por quem não é parte deste processo.
II.
Mantenha-se provisoriamente a anotação do patrono, para fins de intimação.
III.
Renove-se a citação do 1º réu tendo por base os dados da petição inicial.
A citação deve ser feita por CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA, no endereço da petição inicial, em Minas Gerais.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:27
Outras Decisões
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04/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação do 2º réu e a réplica são tempestivas.
Especifique(m) o autor/réu as provas que pretende(m) produzir, no prazo de cinco dias úteis, sendo certo que, se pretender(em) a produção de prova testemunhal e/ou pericial, deverá(ão) indicar que ponto(s) controvertido(s) com ela(s) pretende(m) seja(m) devido(s). -
26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:46
Juntada de carta
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15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *44.***.*84-16 (AUTOR).
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07/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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