TJRJ - 0043306-76.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RAIMUNDO PEREIRA MARTINS ajuizou ação em face de GEORGE NICHOLAS CARREIRA RODRIGUES CRUZ, pleiteando o despejo por falta de pagamento, bem como cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios./r/r/n/nRegularmente citado por edital, o réu não apresentou resposta e não constituiu advogado./r/r/n/nDecisão decretando a revelia à fl. 390./r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 414/419./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nNo caso dos autos, a citação pessoal da parte ré restou negativa, não tendo ela sido localizada no endereço apontado na petição inicial./r/r/n/nFoi feita pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo, tendo, igualmente, a citação pessoal restado infrutífera./r/r/n/nRestaram atendidos, portanto, os requisitos postos pelo art. 256, §3º, do CPC, a autorizar a citação por edital./r/r/n/nRessalte-se a inteligência da Súmula 262 do E.
TJRJ, in verbis:/r/r/n/n Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. /r/r/n/nNão há que se falar em infinitas tentativas de localização do réu./r/r/n/nEntender diferentemente seria impor um pesadíssimo ônus à parte autora, sem base legal para tanto./r/r/n/nRejeito, pois, a alegação de nulidade da citação por edital./r/r/n/nHouve perda superveniente do interesse de agir, ante a desocupação voluntária do imóvel pelo réu./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nA revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a citação por edital e a apresentação de contestação pelo curador especial, nos termos do art. 341, p. único, do CPC./r/r/n/nInobstante isso, a análise dos documentos apresentados pela parte autora permite a formação do convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos fatos afirmados na petição inicial./r/r/n/nÉ manifesto o inadimplemento por parte do réu, locatário, que não comprovou o pagamento de suas obrigações contratuais./r/r/n/nSendo o inadimplemento evidente, a procedência do pedido se impõe, sendo certo que já houve a entrega voluntária das chaves do imóvel, restando apenas a cobrança pelos valores devidos./r/r/n/nNo que diz respeito aos valores em si, cabível a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da desocupação do imóvel./r/r/n/nConsiderando o teor da certidão do OJA de fl. 78 e a ausência de outros elementos de prova, considero ter havido a desocupação voluntária do imóvel 6 meses antes da data da referida certidão, ou seja, 23/01/2018./r/r/n/nO valor do aluguel está expresso no contrato de locação./r/r/n/nA multa rescisória pela resilição unilateral do contrato antes do termo final da locação é claramente cabível./r/r/n/nEm tese, pode-se vislumbrar aplicação da norma do art. 413 do Código Civil, pela qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio aos contratos de locação./r/r/n/nA esse respeito, ressalte-se que o E.
STJ tem firme posicionamento no sentido de que a redução prevista pelo art. 413 do Código Civil deve se pautar pela equidade, a ser ponderada pelo magistrado no caso concreto./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO./r/nDENÚNCIA UNILATERAL.
MULTA PENAL.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ./r/n2.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp 1471006/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)/r/r/n/nOcorre que, no caso dos autos, considero que a cláusula penal é razoável, sendo mesmo a que normalmente se verifica nos contratos de locação não residencial./r/r/n/nNão há que se falar, portanto, em sua redução equitativa./r/r/n/nEntretanto, o valor cobrado pela autora não se adequa à norma do art. 4º, caput, da Lei 8.245/91, pois não é proporcional ao período de cumprimento do contrato./r/r/n/nO contrato foi firmado para viger por 30 meses, tendo sido cumprido aproximadamente a metade do prazo./r/r/n/nDentro desse contexto, tenho como evidente que o valor da multa rescisória deve ser reduzido à metade, mantendo-se a base de cálculo de 3 vezes o valor do aluguel mensal vigente na época da desocupação do imóvel./r/r/n/nPor fim, a cláusula 3ª, §3º, do contrato, prevê a obrigação do locatário ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Trata-se de valor devido ao locador, como indenização pela contratação de advogado para o ajuizamento da ação, e não de honorários de sucumbência./r/r/n/nTrata-se de mora ex re, pois são obrigações que contam com termo para pagamento, pelo que se aplica a regra dies interpellat pro homine, nos termos do art. 397 do Código Civil./r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato de locação celebrado entre as partes e condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente aos aluguéis vencidos entre outubro/2017 e 23/01/2018, multa contratual de 1,5 vezes o aluguel mensal e indenização por honorários advocatícios contratuais equivalente a 20% sobre o valor da condenação, sendo todos os valores devidos acrescidos de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento para ao aluguéis, e da citação para as demais verbas./r/r/n/nJulgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência mínima das parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 09:40
Conclusão
-
03/04/2025 17:45
Remessa
-
07/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:21
Conclusão
-
07/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 17:45
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:21
Conclusão
-
09/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:22
Conclusão
-
30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:33
Remessa
-
01/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 07:24
Conclusão
-
27/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:32
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:35
Publicado Decisão em 05/12/2023
-
09/11/2023 16:35
Conclusão
-
09/11/2023 16:35
Decretada a revelia
-
09/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:29
Juntada de documento
-
09/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:45
Conclusão
-
02/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:37
Conclusão
-
03/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:52
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 09:48
Conclusão
-
29/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 08:20
Conclusão
-
08/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:35
Documento
-
27/07/2022 14:46
Juntada de documento
-
26/07/2022 17:22
Juntada de petição
-
06/07/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 02:21
Documento
-
15/06/2022 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:04
Documento
-
09/06/2022 14:47
Expedição de documento
-
07/06/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:39
Expedição de documento
-
06/06/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:37
Audiência
-
23/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:48
Conclusão
-
23/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:35
Juntada de petição
-
02/05/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:41
Documento
-
13/02/2022 13:59
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 18:15
Conclusão
-
03/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 05:59
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:43
Documento
-
01/07/2021 16:21
Conclusão
-
01/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:35
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:26
Documento
-
24/05/2021 13:02
Expedição de documento
-
17/05/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 13:57
Conclusão
-
05/03/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:05
Expedição de documento
-
05/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 12:44
Audiência
-
12/02/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 20:38
Conclusão
-
12/02/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:59
Juntada de petição
-
18/11/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 03:07
Juntada de documento
-
30/07/2020 09:43
Juntada de petição
-
28/07/2020 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 04:02
Conclusão
-
04/06/2020 10:29
Juntada de petição
-
02/06/2020 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:08
Conclusão
-
05/03/2020 19:17
Juntada de petição
-
03/03/2020 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:30
Documento
-
02/03/2020 20:01
Juntada de petição
-
27/02/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 13:52
Juntada de documento
-
17/01/2020 15:39
Juntada de documento
-
15/01/2020 09:46
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:35
Expedição de documento
-
14/01/2020 16:03
Expedição de documento
-
14/01/2020 15:52
Expedição de documento
-
13/01/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 15:10
Conclusão
-
08/01/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:15
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2019 11:04
Conclusão
-
05/08/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
01/07/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 12:01
Conclusão
-
14/06/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:35
Documento
-
03/05/2019 14:00
Juntada de documento
-
01/04/2019 17:12
Expedição de documento
-
01/04/2019 17:07
Expedição de documento
-
20/02/2019 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 11:32
Audiência
-
15/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:38
Conclusão
-
10/12/2018 08:07
Juntada de petição
-
30/11/2018 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 14:19
Juntada de documento
-
16/11/2018 17:51
Conclusão
-
16/11/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:17
Juntada de petição
-
23/10/2018 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:16
Conclusão
-
30/08/2018 14:53
Juntada de petição
-
27/08/2018 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 00:56
Documento
-
16/07/2018 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:44
Conclusão
-
13/06/2018 15:43
Juntada de documento
-
06/04/2018 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2018 16:44
Conclusão
-
28/03/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2018 01:39
Juntada de petição
-
26/02/2018 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 09:41
Conclusão
-
24/01/2018 07:38
Juntada de petição
-
11/01/2018 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:50
Conclusão
-
21/12/2017 23:01
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 13:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037001-52.2016.8.19.0002
Luiz Alexandre Fiuza Secco
Marcelo Zouain
Advogado: Carlos Magno Ramos Fiuza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 0810873-73.2023.8.19.0209
Eduardo Felix de Mattos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 17:31
Processo nº 0812356-79.2025.8.19.0206
Maria da Cruz Goncalves Sanches
Jessica Castro do Nascimento
Advogado: Ludmila Inocencio Ribeiro Justo de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:26
Processo nº 0802732-74.2025.8.19.0054
Angelica da Cruz Ferreira Eugenio
Joel de Barros Eugenio
Advogado: Everton Neves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:57
Processo nº 0808470-81.2025.8.19.0203
Jessica Lanne Boucas Coelho
Kywar 3 Veiculos de Bento Ribeiro Eireli...
Advogado: Solange Lopes Parola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 22:37