TJRJ - 0804399-54.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de VICTOR FAUSTO OKUMURA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804399-54.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR FAUSTO OKUMURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Alega a autora que “No dia 06 de setembro de 2023, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos de autoatendimento da ré, localizado na Rua Coronel Carvalho, 275, Centro, Angra dos Reis/RJ, CEP: 23900-315 (agência 0678), com o objetivo de realizar um depósito em espécie no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em sua própria conta corrente”.
Segue alegando que “... no exato momento em que a operação de depósito estava sendo processada, o caixa eletrônico apresentou uma grave falha operacional, resultando na retenção integral do valor inserido ” e que “Para agravar a situação, o equipamento não efetivou o crédito do valor na conta corrente do autor, tampouco emitiu qualquer comprovante da operação, deixando o consumidor em uma situação de completo desamparo e incerteza.
O montante depositado, que deveria ter sido imediatamente creditado ou, na falha, devolvido, simplesmente desapareceu, configurando uma verdadeira apropriação indevida do valor por parte da instituição financeira” (vide id 199166935, fls. 2 e 3).
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos provas que corroborem com a sua narrativa, restando os documentos apresentados no id 199166935, fls. 3 e id 199166942 insuficientes para tal fim - pois não há nenhum indício de que as mensagens aí contidas foram trocadas com o banco ora réu.
No mais, o suposto fato ocorreu em 06/09/2023 tendo a parte autora distribuído a ação em 08/06/2025, ou seja, quase dois anos após a questão posta.
Deveria a parte autora ter acostado aos autos provas robustas de que buscou resolver a questão administrativamente à época dos fatos, o que , ao que parece, não ocorreu.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Outras Decisões
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24/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 06:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804399-54.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR FAUSTO OKUMURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
Juiz Titular -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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