TJRJ - 0182638-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Juntada de petição
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:16
Conclusão
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03/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:40
Juntada de petição
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02/09/2025 18:40
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 474- Dê-se vista a parte ré, sobre o valor dos honorários periciais e para anexar os documentos solicitados pelo perito. -
23/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 23:23
Conclusão
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23/06/2025 23:23
Juntada de petição
-
09/06/2025 23:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:53
Juntada de petição
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03/06/2025 09:31
Juntada de petição
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
De início, defiro JG à autora.
Anote-se onde couber./r/r/n/nDiante da hipótese apresentada de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito./r/r/n/nNão há preliminares a decidir./r/r/n/nPartes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação. /r/r/n/nA presente hipótese caracteriza nítida relação de consumo, tendo o Código de Defesa do Consumidor incluído expressamente a atividade desenvolvida pela parte ré no conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, do mencionado diploma legal, já tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em decisão de fls. 444./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos: 1) a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a partir de setembro/2021; e 2) a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizar./r/r/n/nInstadas em provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental suplementar (fls. 436/437 e fls. 439/442)./r/r/n/nConsiderando que os pontos controvertidos da presente demanda se encontram baseados em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia./r/r/n/nISSO POSTO, nomeio Perito do Juízo MAURÍCIO CLEINMAN ([email protected]), cientificando-o de que seus honorários serão antecipados, pro rata, pelas partes (art. 95 do CPC/15).
Fixado o valor, intime-se a parte não beneficiária de JG para depósito de 50%./r/nVenham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. /r/nIntime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. /r/nFixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. /r/nCom a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC)./r/r/n/nDefiro às partes, ainda, a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC/2015 e em 15 dias.
Com a vinda de documento novo, dê-se vista à parte contrária, para contraditório, no mesmo prazo./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
14/05/2025 16:33
Conclusão
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14/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 23:28
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:59
Conclusão
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06/08/2024 15:59
Deferido o pedido de
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26/06/2024 22:53
Juntada de petição
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18/06/2024 20:51
Juntada de petição
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29/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:10
Conclusão
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29/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:25
Juntada de petição
-
25/03/2024 08:14
Juntada de petição
-
06/03/2024 06:26
Documento
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05/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 01:50
Juntada de petição
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06/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 04:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:59
Documento
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17/01/2024 13:26
Redistribuição
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24/12/2023 14:44
Remessa
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24/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2023 13:40
Conclusão
-
24/12/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2023 13:38
Declarada incompetência
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23/12/2023 13:38
Conclusão
-
23/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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