TJRJ - 0003140-82.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À ApeladA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1010, § 1º do CPC. -
11/08/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:46
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO CLEUSA MARIA SANTOS HONORIO ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a autora, em síntese, que teve fornecimento de energia interrompido sem qualquer justificativa.
Aduz ainda que foram feitos diversos requerimentos, porém a concessionária Ré não compareceu para solucionar o ocorrido, deixando a parte Autora sem energia elétrica.
Diante dos transtornos vividos, requereu ao fim, a inversão do ônus da prova, a condenação da companhia pagamento de indenização a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais..
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/41.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, fls. 45.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/67) que veio acompanhada pelos documentos de fls. 68/115, alegando que a interrupção ocorreu por em razão de força maior.
A falta de energia não pode ser sempre atribuída a má prestação de serviços pela concessionária Ré, existem diversos motivos que contribuem para as interrupções, inclusive a própria fiação da residência da parte Autora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, fl. 132.
Decisão saneando o processo (fls. 150/151), deferindo a produção de prova pericial.
Laudo Pericial, fls. 283/298.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial, fls. 305/308 e 322/323.
Decisão homologando o laudo pericial, fls. 326. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, as instalações elétricas da autora sofreu oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que não foi reconhecido pela ré em sua defesa.
Pelo Juízo foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica, tendo o Ilustre Perito concluído em que laudo (fls. 283/298): 7.1 - Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco e diante da análise dos documentos e imagens é possível afirmar que: 7.1.1 - Houve interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica tão somente na unidade consumidora da AUTORA em razão da deficiência de contato elétrico entre o ramal de ligação aéreo e a rede aérea de baixa tensão da CIA. 7.1.2 - Essa interrupção era mais frequentes quando do uso do chuveiro elétrico, equipamento de maior potência existente no imóvel.
Com o aumento da corrente elétrica, aquela deficiência de contato externo era aumentada pela elevação da temperatura, resultando então na perda total do contato elétrico e interrupção do fluxo da tensão elétrica da rede aérea para o ramal de ligação.
Com o resfriamento da conexão, por vezes o fluxo de tensão chegou a ser retomado e por outras ocasiões com a intervenção de forma inadvertida pelos usuários que realizaram intervenção com uso de instrumento para tocar, balançar o ramal de ligação. 7.1.3 - Os níveis de tensão elétrica ao tempo em a deficiência de contato elétrico existiu, podem ter ficado abaixo dos níveis de qualidade exigidos pelas normas técnicas (mínimo de 116 V), cenário que impedia a ligação, energização e uso dos aparelhos eletroeletrônicos instalado no imóvel com segurança. 7.1.4 - A referida deficiência técnica se deu no ponto da instalação de responsabilidade da RÉ (antes do ponto de entrega) e só foi reparada definitivamente após deslocamento da equipe técnica da CIA até o local em atendimento administrativo, quando então foi realizado o reparo na conexão localizada na rede, retornando o fornecimento de energia dentro dos níveis de qualidade (116 V 132 V) esperados e de forma contínua. 7.1.5 - A RÉ deve realizar manutenções preventivas e correções nos pontos elétricos situados antes do ponto de entrega a fim de adequar e normalizar o fornecimento de energia em níveis adequados.
Contudo, a ré não comprovou que a variação de energia se deu por caso fortuito ou força maior, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no art. 14 do CDC.
Desta forma, o serviço prestado pela empresa ré restou defeituoso, ausente a regularidade, continuidade, segurança e eficiência fixados no art. 6º § 1º da Lei nº 8987/1995.
Desse modo, forçoso reconhecer que a variação de energia decorreu de fortuito interno inerente às atividades empresariais desenvolvidas pela ré, devendo esta, portanto, suportar o ônus da sua atividade, indenizando a parte autora pelos prejuízos sofridos.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que a empresa ré não logrou afastar que o defeito apresentado na residência da parte autora se deu em razão de defeito da rede de responsabilidade da Ré, sendo certo que em razão a falha na prestação do serviço, a autora ficou sem poder utilizar o equipamento, causando aborrecimentos e transtornos acima do aceitável, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008).
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange ao pedido de tutela de urgência o Expert em seu laudo pericial (fl. 294) informou que a deficiência técnica se deu no ponto da instalação de responsabilidade da RÉ (antes do ponto de entrega) e só foi reparada definitivamente após deslocamento da equipe técnica da CIA até o local em atendimento administrativo, quando então foi realizado o reparo na conexão localizada na rede, retornando o fornecimento de energia dentro dos níveis de qualidade (116 V ~ 132 V) esperados e de forma contínua, razão pela qual, entendo pela perda de objeto em relação ao pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais e correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 17:06
Conclusão
-
02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Considerando as manifestaçõs das partes (fls. 305/308 e fls. 322/323), HOMOLOGO o laudo pericial produzido às fls. 284/298 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, venham conclusos.
I. -
12/03/2025 07:52
Conclusão
-
12/03/2025 07:52
Outras Decisões
-
12/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:44
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:20
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:20
Conclusão
-
02/10/2024 14:09
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:47
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:35
Juntada de documento
-
24/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:53
Documento
-
10/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:09
Expedição de documento
-
07/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:08
Documento
-
07/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:41
Expedição de documento
-
06/05/2024 14:39
Expedição de documento
-
06/05/2024 14:37
Juntada de documento
-
23/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:03
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:02
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:10
Juntada de petição
-
01/11/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:31
Outras Decisões
-
28/06/2023 18:31
Conclusão
-
28/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
22/03/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:14
Conclusão
-
08/03/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:26
Juntada de petição
-
29/11/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:23
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:59
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:53
Audiência
-
06/04/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:15
Conclusão
-
06/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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