TJRJ - 0807352-30.2025.8.19.0087
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0807352-30.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Convênio médico com o SUS] REQUERENTE: G.
S.
C.
D.
F., SARA SILVEIRA CARDOSO DE FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR - 
                                            
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
18/08/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2025 16:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/08/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
16/08/2025 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IZABELLE ROCHA MELLO
 - 
                                            
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/05/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807352-30.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
O MUNICÍPIO é uma ente público, devendo ser processada a ação pelo Juízo Fazendário, como estabelece o art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, in verbis: “0025496-60.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 23/05/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DETRAN.
Ação originalmente distribuída perante a 42ª Vara Cível da Capital, que procedeu o declínio de competência em favor da 3ª Vara de Fazenda Pública.
Esta, por sua vez, devolveu os autos ao juízo de origem, sob o argumento de que a ordem de bloqueio do veículo foi preferida por aquele juízo cível.
DETRAN é uma Autarquia estadual, motivo pelo qual o processamento e julgamento da ação é de competência do juízo fazendário.
Art. 44, I da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.” “0833459-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO JUNTO AO DETRAN AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS PJE E DCP, O QUE TORNA INVIÁVEL O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
APELO DO AUTOR.
O DETRAN É UMA AUTARQUIA ESTADUAL, MOTIVO PELO QUAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI 6956/2015 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LODJ).
CONTUDO, NÃO HÁ EMBASAMENTO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, NÃO OSTENTANDO QUALQUER DEFEITO OU IRREGULARIDADE.
A INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PJE DEVE SER RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CRFB/88.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMAS DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”
Por outro lado, em se tratando de demanda cujo valor da causa resulta do proveito econômico do pedido, fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência será do Juizado Fazendário.
Nesse sentido, in verbis: “0074326-91.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/03/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO DETRAN E DE PARTICULAR, EM LITISCONSÓRCIO.
DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À 2ª VARA CÍVEL DE ITABORAÍ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O CARTÓRIO ÚNICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE NITERÓI, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0053667-03.2017.8.19.0000, DOTADA DE EFICÁCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 947 § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CARTÓRIO ÚNICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA PRINCIPAL.” “0002560-41.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 06/04/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL.
DETRAN.
JARI.
DECISÃO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, A TEOR DO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0001055-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/04/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO DETRAN, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DE PARTICULAR.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC APLICÁVEL À ESPÉCIE.
Nº 0053667-3.2017.8.19.0000.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PARTICULAR EM SEDE DE JUIZADO FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO POR FORÇA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ART. 43 CPC/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Pelo exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários de Niterói, competentes por distribuição.
Determino a baixa e o envio dos autos ao Juiz Distribuidor daquela comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 15:13
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815737-98.2025.8.19.0205
Maria Alice da Silva Augusto
Banco Bmg S/A
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:15
Processo nº 0818816-04.2025.8.19.0038
Cleuza Maria da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bianca de Medeiros Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 20:47
Processo nº 0811595-57.2025.8.19.0203
Monica Rizzo da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 15:48
Processo nº 0814337-40.2025.8.19.0208
Andrezza Luzia Ribeiro Fanteza Mendes
Claro S.A.
Advogado: Bruno Fanteza Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 18:20
Processo nº 0814297-58.2025.8.19.0208
Luciane Ramos Peixoto
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Paula Gomes Oliveira de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 13:15