TJRJ - 0818837-77.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/09/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 16:47
Juntada de petição
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22/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MELO GRACA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:15
Juntada de petição
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18/06/2025 20:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MELO GRACA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:56
Juntada de petição
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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13/05/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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11/05/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:01
Juntada de petição
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 01:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:59
Juntada de petição
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04/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/04/2025 00:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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