TJRJ - 0832035-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de criação demanda
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832035-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PASSOS GOUVEA, GLAUCE JANE NUNES PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, porquanto evidenciada a alegada hipossuficiência financeira dos requerentes, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PASSOS GOUVÊA e GLAUCE JANE NUNES PEREIRA contra BANCO SANTANDER S/A.
Sustentam os autores terem firmado com o réu contrato de financiamento do imóvel situado à Rua Boiobi, n.º 1.367, Bangu, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21.825-070, com cláusula de alienação fiduciária.
Narram que, após passarem por dificuldades financeiras, deixaram de honrar com o pagamento do referido financiamento, o que levou o requerido a consolidar a propriedade fiduciária em seu nome e levar o imóvel em apreço à leilão.
Alegam, contudo, que não foram previamente intimados a purgar a mora.
Postulam, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão – ou até mesmo a sua anulação –, bem como o cancelamento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até o julgamento final da lide. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pelos autores não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Nesse particular, verifica-se que os próprios demandantes afirmaram que deixaram de efetuar os pagamentos referentes ao contrato de financiamento em discussão.
Outrossim, impende observar que, diferentemente do alegado, consta na matrícula do imóvel (ID 163955536 – fl. 02) que os autores foram pessoalmente intimados, no dia 10/09/2024, para purgarem a mora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, tendo havido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em 10/10/2024.
Por fim, denota-se, também, que os requerentes foram devidamente notificados das datas para realização do leilão em análise, bem como para desocuparem o imóvel (ID 163955513), tendo sido destacado no referido documento a possibilidade de exercício do direito de preferência, na forma do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ PASSOS GOUVEA - CPF: *37.***.*28-07 (AUTOR) e GLAUCE JANE NUNES PEREIRA - CPF: *77.***.*65-23 (AUTOR).
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27/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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