TJRJ - 0008769-31.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:25
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 148, Cumprimento de sentença /r/nGratuidade de Justiça. /r/nGratuidade de Justiça deferida em fls. 23. /r/r/n/nA aferição superficial da petição em epígrafe revela o efetivo cumprimento das exigências insertas nos incisos I a VI do artigo 534, CPC./r/r/n/nAtento o cartório da dispensa do advogado do adiantamento das custas - Lei 15.109/2025./r/r/n/nCONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, §§ 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito./r/r/n/nIntime-se o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS para querendo no prazo de 30 dias impugnar a execução (art. 535 CPC)./r/r/n/nDiligência Cartorária./r/n1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR:/r/n1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor./r/n1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor./r/n1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais./r/n1.4.
Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line./r/n1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3./r/n1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos./r/r/n/nApós, inexistindo óbices com relação as custas finais dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:03
Outras Decisões
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05/06/2025 12:03
Conclusão
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29/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:12
Petição
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18/03/2025 16:12
Evolução de Classe Processual
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06/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:11
Juntada de petição
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04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:42
Reforma de decisão anterior
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13/09/2024 11:42
Conclusão
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06/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:50
Juntada de petição
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09/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:14
Remessa
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12/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:47
Juntada de petição
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25/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:08
Juntada de petição
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16/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:04
Conclusão
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28/04/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 11:16
Remessa
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31/01/2023 10:05
Remessa
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31/01/2023 09:42
Retificação de Classe Processual
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25/01/2023 12:23
Conclusão
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25/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:53
Juntada de petição
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22/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 14:57
Conclusão
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26/04/2022 16:28
Juntada de petição
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11/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 11:28
Reforma de decisão anterior
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29/07/2021 11:28
Conclusão
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28/07/2021 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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