TJRJ - 0839140-67.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839140-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CECILIO DOS ANJOS RÉU: PARANA BANCO S/A JOSÉ CARLOS CECILIO DOS ANJOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO PARANÁ S/A.
Narra a parte ré que é pensionista do INSS, benefício nº. 190.151.528-9, referente à aposentadoria por tempo de contribuição e que recebeu proposta do réu de realização de empréstimo de cartão de crédito consignado, do qual se interessou, onde ele iria efetuar descontos mensais no montante de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) de seu benefício, estabelecendo limite de R$ 593,14 (quinhentos e noventa e três reais e catorze centavos) para compra e R$ 1.345,66 (mil, trezentos e quarenta reais e cinco reais e sessenta e seis centavos) para saque.
Alega que celebrou o contrato, entretanto, ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu que o réu estava descontando o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), referente à parcela contratual e que não logrou êxito em resolver a questão administrativamente.
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu passe a descontar os valores da parcela do empréstimo no patamar estabelecido em contrato, que é de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela e a condenação do réu a devolução em dobro de todos os valores cobrados em desconformidade ao contrato celebrado, no montante mensal de R$ 20,72 (vinte reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais suportados pelo autor.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a liminar requerida, id. 88528591.
Contestação, id. 94810458.
No mérito, alega a parte ré que, por meio da operação e mediante assinatura de Termo de Solicitação de Saque, foi disponibilizado o valor de R$ 1.342,66 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis), a ser quitado pelo contratante em uma parcela única no valor de R$ 1.384,12 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), vencida em 10/11/2023, ou, com pagamento mínimo mensal diluído em parcelas.
Alega que a parte autora utilizou dos valores que lhe foram disponibilizados e não realizou o pagamento integral em parcela única, assim, o valor é diluído em 84 parcelas, com desconto previsto em folha, cujo valor possui reserva da margem consignável de 5%, exclusiva para o Cartão Benefício.
Esclarece que são os descontos no benefício da parte autora, que decorrem de contrato de Cartão Benefício e não de empréstimo consignado, conforme claramente exposto na cláusula 15 do Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício, entretanto, é evidente o equívoco que incorre a parte autora, uma vez que o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) que está em destaque, não é o valor descontado pelo Réu, mas sim, o valor que é destinado à margem para Cartão de Credito Consignado.
Informa que se trata de cálculo de 5% do valor da Aposentadoria que a parte aufere mensalmente, no importe de R$ 1.320,00 multiplicado pelo percentual de 5%, e que o próprio rodapé do documento de id. 88459494 informa essa destinação de margem.
Alega que, assim como a parte possui o RCC junto ao Paraná Banco, a margem dela, ainda que com descontos menores mensais, acaba por ficar indisponível, pois só é permitido que a parte possua apenas 1 (um) Cartão de Credito Consignável, o mesmo ocorre para a RMC, não significando, no entanto, que existam cobranças a maior, tanto que a própria parte autora sequer anexa ao processo o extrato da conta bancária em que recebe o benefício para demonstrar qual valor está sendo cobrado mensalmente.
Alega que a parte autora tinha ciência da contratação, pois, no próprio contrato, item 15 do termo de adesão, há informação taxativa e com letras maiúsculas acerca da contratação de cartão benefício e não de empréstimo consignado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré no id. 107082034 informa requerer a produção de prova documental suplementar.
Réplica, id. 107950015.
Decisão de saneamento do feito, id. 131615469.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora.
Deferida a juntada de prova documental suplementar, no prazo comum de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Manifestação da parte ré requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, id. 133519933.
Deferida a expedição de ofício, id. 152528120.
Expedido ofício, id. 177249287.
Resposta ao ofício expedido, id. 181751471.
Determinado que as partes se manifestem acerca da resposta ao ofício juntada aos autos, id. 195525684.
Manifestação da parte ré acerca da resposta ao ofício da CEF, id. 196937555.
Manifestação autoral acerca da resposta ao ofício da CEF, id. 198244118. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança indevida, esta não merece prosperar, tendo em vista o contrato assinado pela parte autora, conforme documentação juntada pela parte ré no id. 94810464, possibilitando a reserva da margem consignável de 5% do valor da aposentadoria.
Assim, o desconto impugnado pelo autor no valor de R$66,00 se refere à margem consignável e não às parcelas do contrato de cartão benefício consignado decorrente do saque efetuado no valor de R$ 1.342,66 (id. 94810467), confirmando pelo ofício expedido à Caixa Econômica Federal (id. 181751476), bem como o histórico de extratos juntado no id. 181751477 e o histórico de operações juntado ao id. 196937558.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839140-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CECILIO DOS ANJOS RÉU: PARANA BANCO S/A 1.
Indefiro a habilitação da CEF nos autos pois esta não faz parte da relação processual narrada na inicial. 2. Às partes sobre o extrato de id. 181751477, pelo prazo de 5 dias, destacando que a parte autora não nega a relação contratual com a ré, mas, tão somente, impugna o valor cobrado a maior pelo cartão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS CECILIO DOS ANJOS - CPF: *04.***.*21-15 (AUTOR).
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22/11/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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