TJRJ - 0836683-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR DE ALMEIDA CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0836683-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTH DE ALMEIDA NEVES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RUTH DE ALMEIDA NEVES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:46
Declarada incompetência
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08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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