TJRJ - 0836830-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0836830-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEFICIÁRIO: MARIA DE FATIMA LOPES TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que é pensionista do esposo falecido, que era servidor da prefeitura de Niterói e passou a ser contribuinte do fundo PASEP.Alega que número do benefício é 1.028.784.772-9.
Sustenta que constatou que o total creditado pelo Município, nuncafoi disponibilizado.Salienta que após detalhamento de sua conta, verificou que havia um valor ocultado.
Requer a condenação do réu no valor de R$ 66.008,84 para restituir os valores desfalcados da conta PASEP.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Inicial no id. 145281473, acompanhada dos documentos de id. 144524305 a 144524320.
Decisão de id. 146055819, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 151274207.
Alega, prejudicial de mérito da prescrição.
Preliminarmente, aduz incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do banco do Brasil.
Alega, também, a inépcia da inicial.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Salienta que o cálculo se encontraequivocado.
Ressalta a inexistência de dano material e danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares.
Requer, ainda, a improcedênciados pedidos autorais.
Documentos 151274209.
Réplica no id. 171805303.
Instadas em provas, a parte ré se manifestou no id. 170775737 e a parte autora no id. 171805303, ambas informando que não possuiam mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II– FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, considerando os documentos acostados no index 144524310 e 144524312, que demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Aparte ré apresentounos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
No que diz respeito à matéria em discussão nos autos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, ante a tese firmada, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva do réu, pois o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória fundada nos saques indevidos efetuados em tais contas, não havendo que se falar em necessidade de atuação da União no polo passivo, sendo assim competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actionata.
A discussão nos autos gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Diversamente do que expõe a parte Autora em réplica, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta.
Desse modo, considerando que o titular da conta – falecido cônjuge da autora – realizou o saque no ano de 1999, vindo a falecer em 2019 sem apresentar qualquer questionamento quanto aos valores depositados, resta claro que sua ciência inequívoca data do ano de 1999, quando teve acesso a tais valores e efetuou seu levantamento, iniciando-se o prazo para apresentação de eventual contestação, e não em2024.
Vale ressaltar que eventuais alertas posteriores ou diligências investigativas, como a solicitação de extratos, são irrelevantes para fins de reabertura do prazo prescricional.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 19/09/2024, resta ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS PEDIDOS AUTORAIS POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR DO DIREITO, CF.
TEMA 1150 DO STJ.
TITULAR DA CONTA QUE EFETUOU O LEVANTAMENTO NO ANO DE 2009, MOMENTO EM QUE SE INICIOU O PRAZO PARA EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS.
AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2024, APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA SUCUMBENCIAL EM 2%, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I.CASO EM EXAME:AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EMFACE DO BANCO DO BRASIL NA QUAL A AUTORA ALEGA DESFALQUES NA CONTA PASEP DE SEU FALECIDO CÔNJUGE, PLEITEANDO O RECÁLCULO DOS VALORES E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NO VALOR DE R$ 164.906,36 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e seis reais e trinta e seis centavos).II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.III.RAZÕES DE DECIDIR:A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O TITULAR DO DIREITO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP NO ANO DE 2009, OCASIÃO EM QUE SACOU EFETIVAMENTE A QUANTIA, INICIANDO-SE O PRAZO DECENAL PARA EVENTUAL QUESTIONAMENTO, CONFORME TEMA 1150 DO STJ.
DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE A LIDE FOI AJUIZADA EM 2024, HÁ QUE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, POIS DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O LEVANTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO, AINDA, SER MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.IV.DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
TESE DE JULGAMENTO: O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR DO DIREITO, CF.
TEMA 1150 DO STJ, QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS OCORREU NO ANO DE 2009, COM O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES DA CONTA PASEP.
DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE A LIDE FOI AJUIZADA APENAS EM 2024, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, DEVENDO A VERBA SUCUMBENCIAL SER MAJORADA EM 2%, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (0823951-97.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
III - DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em novembro de 2009, nos termos acima expostos, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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