TJRJ - 0810795-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810795-53.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Segurança com pedido liminar.
Na inicial, a autora narra: "A Impetrante é professora da rede municipal de ensino da educação infantil da cidade de Cabo Frio possuindo apenas a referida matrícula como educadora, tem na presente data quarenta e oito (48) anos e possui a necessidade da formação em pedagogia para continuar a exercer o magistério.
Conforme documentação anexa, a impetrante foi aprovada no vestibular realizado pela fundação impetrada prestado no último ano para o curso de Pedagogia no Pólo Belford Roxo vinculado a Instituição de ensino UERJ, conforme trecho recortado e abaixo colacionado das fls. 36 do arquivo Resultado Final que segue na integra anexo ao presente mandado de segurança, documento instruindo os autos em comento, comprovando a aprovação da autora, sua classificação, para qual curso e em qual Campus: (...) Tomou conhecimento de sua aprovação no dia 21/01/2025 no referido vestibular e desde o momento que obteve a informação, passou a tentar fazer a juntada dos documentos necessários para a efetivação de sua matrícula.
Ocorre que talvez devido ao grande número de acessos por conta do prazo exíguo para a efetivação da matrícula, pois foram determinados apenas dois dias para realizar a matrícula no curso onde fora a Impetrante aprovada.
Passou mais um dia tentando e sem conseguir acesso, pois a página onde clicava não dava acesso a outra, conforme colacionado abaixo: (...) Entretanto, restou a Impetrante diante da impossibilidade de efetuar a matrícula via online que era a única forma de realizar a matrícula disponibilizada pela Impetrada, se dirigir ao Pólo de sua escolha para estudar na tentativa de realizar a matrícula presencialmente.
A preposto que lhe atendeu presencialmente constatou a impossibilidade de realizar a matrícula pelo site, pois ao colocar o CPF da Impetrante não abria outra página, mesmo no dia 23/01/2025.
Mas não lhe permitiu fazer a matrícula na modalidade presencial alegando ter expirado o prazo, não foi permitido a Impetrante realizar qualquer tipo de requerimento presencial, recurso ou reclamação formal para resolução do seu problema sob a alegação de que a Impetrante não era aluna matriculada.
Ou seja, a autoridade coatora por seus prepostos a impediu de efetuar a matrícula pois o site apresentou instabilidade, não tendo seu funcionamento adequado nas poucas horas disponibilizadas para a realização da mesma.
Ocorre, Excelência, que a impetrante está prestes a completar cinquenta anos, é professora da educação infantil de um pequeno município, possui uma renda reduzida, possui três filhos, sendo dois portadores de transtorno de espectro autista e ainda assim se esforça a Impetrante na busca por conhecimento, visando melhorar suas condições de trabalho e salário (provas em anexo).
Desta forma, mesmo havendo logrado êxito em sua aprovação e, tendo a seu favor o período exíguo para formalização da matrícula, somente pelo modo online, porém diante da impossibilidade de acesso da parte Impetrante ao sítio de matrícula que deveria estar disponibilizado no site da Impetrada, a impetrante está impedida de realizar sua inscrição na faculdade no curso de Pedagogia, lhe tendo sido negada a realização da matrícula presencial, mesmo restando comprovada a impossibilidade de efetuar a matrícula na modalidade online em virtude de instabilidade, erro do site.
A autoridade coatora entende que são incabíveis os motivos alegados ensejando no indeferimento sem justa motivação, sem levar em conta a razoabilidade e excepcionalidade dos motivos colacionados.
Sabe-se, todavia, que a mesma autoridade responsável pelo ato já acolheu casos como estes trazidos à baila, bem assim, o judiciário tem concedido liminares para casos idênticos.
Cumpre ressaltar que o início do período letivo do primeiro semestre no curso em questão iniciará em menos de quinze (15) dias, junto à universidade, ou seja, o que denota não se tratar de avançar indevidamente a presente demanda, pois a urgência existe, pois precisa formalizar a parte impetrante sua matrícula, para chegar na fase de apresentar documentação antes do início das aulas., buscando não haver nenhum prejuízo para seu desenvolvimento curricular com a Impetração do presente mandado.
O que não se pode é privar a Impetrante, uma mulher de meia idade, esforçada, com dois filhos autistas de um direito, já que resta aprovada no referido vestibular e de um sonho que foi alcançado com sua dedicação, esforço, competência, por um problema gerado por fatos, como restam explicados alheios à sua vontade, que a impediu de usufruir do que entende ser seu por direito que é a vaga em uma universidade pública na sua área de atuação, que é a educação, cursar pedagogia por mérito único e exclusivo da parte impetrante." Ao final, a autora requer: "a) seja concedida liminarmente a ordem para que a impetrada autoridade coatora o Presidente RICARDO MENDANHA PIQUET DE ALCANTARA da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) realize a matrícula na Impetrante no curso de pedagogia do Campus Belford Roxo da UERJ; b) Requer que o feito tramite no modo 100% digital e opta pela não realização de audiência de conciliação; c) sendo tal pedido apreciado liminarmente após o prazo de inscrição, que garanta a parte impetrante sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perda de seus direitos; d) a juntada dos documentos que comprovam o direito da impetrante; e) a intimação da impetrada para, querendo, contestar o feito; f) a notificação da autoridade coatora para prestar informações de praxe no prazo legal; g) seja concedida a segurança, e, consequentemente assegurando-se definitivamente a IMPETRANTE o direito invocado; h) seja dado vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público, para que tome conhecimento do aqui contido e possa emitir parecer favorável; i) requer, ao final, seja com ou sem resposta da autoridade dita coatora, seja determinada a realização da matrícula objeto do presente mandado, restando deferido judicialmente e assegurado, assim o DIREITO da PARTE IMPETRANTE." Decisão no id 169677324: "(...) Da leitura da petição inicial se depreende que a parte autora não chegou a entregar os documentos essenciais à realização de sua matrícula.
Assim, não é possível, ao menos por ora, o deferimento do pedido da autora para determinar sua matrícula na instituição de ensino.
Até porque, aparentemente, os documentos essenciais à efetivação da matrícula também não foram anexados aos presentes autos.
No entanto, a autora juntou aos autos comprovação de sua classificação para o CURSO/POLO/INSTITUIÇÃO Pedagogia - Belford Roxo (UERJ) (fl. 36 id 169362800).
Assim, ante a proximidade do inicio das aulas, em substituição, defiro a intimação da autoridade impetrada para que reserve a vaga da autora e autorize que a mesma participe das aulas no CURSO/POLO/INSTITUIÇÃO Pedagogia - Belford Roxo (UERJ) (fl. 36 id 169362800), sob pena de fixação de multa diária.
A autora, por seu turno, deverá juntar aos autos do presente processo todos os documentos que deveria ter enviado pelo site para efetivação da matrícula, nos termos do edital.
Prazo de 5 dias.
Ante o exposto: 1.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se onde couber. 2.
Defiro parcialmente a liminar, determino a intimação da autoridade impetrada para que reserve a vaga da autora e autorize que a mesma participe das aulas no CURSO/POLO/INSTITUIÇÃO Pedagogia - Belford Roxo (UERJ) (fl. 36 id 169362800), sob pena de fixação de multa diária.
Intime-se a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, por OJA de plantão, para cumprimento da liminar ora deferida e para prestar informações no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, à impetrante para juntar aos autos do presente processo todos os documentos que deveria ter enviado pelo site para efetivação da matrícula, nos termos do edital.
Prazo de 5 dias.
Regularize-se a autuação conforme constou na exordial do mandado de segurança .
A autoridade impetrada é o presidente RICARDO MENDANHA PIQUET DE ALCANTARA da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) 4.
Intime-se o Ministério Público." No id 170412527, o MP informa ausência de interesse.
No id 170757468, a autora junta documentos e requer o deferimento da liminar.
No id 172228090, a FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a intimação da PGE/RJ para defesa da Fundação CECIERJ, sob pena de nulidade.
Esclarece que "a matrícula da impetrante não foi efetivada, uma vez que, conforme informado pela Diretoria Acadêmica, a impetrante não acessou o ambiente de matrícula para o envio da documentação dentro do prazo estabelecido no edital, e que não foi identificada nenhuma instabilidade no servidor que impedisse a realização da matrícula".
Sustenta que "Quer pela falta de interesse processual, quer pela ausência do alegado direito líquido e certo, conclui-se que a matrícula da impetrante não fora realizada anteriormente pois foi verificado pela Diretoria Academica que a candidata não acessou o ambiente do Vestibular Cederj dentro do prazo para envio da documentação.
Nesse sentido, conclui-se que a decisão proferida por V.
Exa. em determinar a realização da matrícula da impetrante deve ser tornada sem efeito".
Informa que "foi realizada a matrícula da impetrante diante do deferimento de liminar que determinou a sua realização".
Decisão no id 172780959: "(...) 1.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro conforme requerido pela impetrada para se manifestar no prazo de 10 dias. 2.
Diga a impetrada sobre a documentação anexada no index 170757468, discriminando, de forma objetiva, no prazo de dez dias, eventual documentação ausente para realização da matrícula da impetrante . 3.
Intime-se o Ministério Público sobretudo ante a informação da impetrada de que a defesa da Fundação CECIERJ será realizada por meio da douta Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro." No id 174659044, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO se reporta "às informações já apresentadas, para pugnar pela denegação da ordem, bem como, nos termos do artigo 65, I, da Lei Estadual RJ nº10.633, de 18/12/2024, e diante da sua natureza autárquica, requerer a V.
Exa. que decline a competência para a apreciação do meritum causae a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital-RJ, para os devidos fins de direito". É o relatório.
Decido.
Verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Cível em razão da matéria, conforme informado pela FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, sendo competente uma das Varas de fazenda Pública da Capital.
Deixo no entanto de determinar o declínio em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJe e ePROC.
Esclareço que tanto o pedido da autora de deferimento da liminar para determinar sua matrícula quanto o pedido da ré para reconsiderar a liminar que autorizou a autora a assistir às aulas deverão ser oportunamente apreciados pela Juízo competente após a redistribuição do feito.
Defiro à autora o prazo de 5 dias para redistribuição do presente feito perante o Juízo competente, sob pena de insubsistência da liminar deferida nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, visto que a impossibilidade de redistribuição decorre de limitação sistêmica.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *74.***.*59-20 (IMPETRANTE).
-
31/01/2025 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814040-45.2025.8.19.0204
Juliana Silva Santana 14562673702
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Rafael Gerolomo Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 15:34
Processo nº 0806928-56.2022.8.19.0066
Thais Martins Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lara de Araujo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 18:43
Processo nº 0813966-88.2025.8.19.0204
Rosenea Pires Martins Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:27
Processo nº 0006110-57.2010.8.19.0067
Maria Aparecida Oliveira de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 0033356-41.2024.8.19.0001
Gael Barcelos Pereira Alves
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Lina Magalhaes Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 00:00