TJRJ - 0802253-98.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:25
Documento
-
21/07/2025 14:15
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802253-98.2025.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802253-98.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00068509 RECTE: EMANOEL DE OLIVEIRA JUVINO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito.
Não há prova mínima do suposto fato constitutivo do alegado direito material.
Inexistência de comprovado vício de qualidade, demonstrado fato do serviço e tampouco de eventual descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Não há, portanto, obrigação de fazer a ser imposta, dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser compensado financeiramente.
Correta a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:16
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 11:45
Conclusão
-
02/06/2025 11:42
Distribuição
-
02/06/2025 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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