TJRJ - 0002325-53.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:36
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002325-53.2022.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002325-53.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00454928 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: MARIA HELOISA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada, ocupante do cargo de professora, ao pagamento das diferenças devidas a título de piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária de 20 horas semanais, com base na Lei federal nº 11738/08.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do ente público de implementar o piso nacional dos professores da educação básica nos proventos da Autora, observada a proporcionalidade de sua carga horária, bem como a legalidade da atualização anual com base nas Portarias do MEC.III.
Razões de decidir3.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11738/08 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF, com fixação do piso como vencimento básico inicial, proporcional à carga horária, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Lei.4.
Inexistência de violação à autonomia municipal, sendo obrigação dos entes federativos assegurar o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica.5.
Alegações de ausência de dotação orçamentária e impacto financeiro que não afastam a obrigatoriedade do pagamento do piso, em observância ao Tema 1075 do STJ, que reconhece a irrelevância de limitações orçamentárias para o cumprimento de direitos assegurados em lei.6.
Aplicação das Portarias do MEC para atualização do piso, conforme decisão do STF e do STJ.7.
Correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, com incidência da taxa Selic a partir de então, bem como juros de mora desde a citação, observando-se o decidido no Tema 905 do STJ.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O ente municipal tem o dever de implementar o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11738/08, aos servidores aposentados que integram a carreira, observada a proporcionalidade da carga horária e a atualização anual com base nas Portarias do MEC, sendo irrelevantes as alegações de insuficiência orçamentária."Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XXXV; 37, X; 39; ADCT, art. 60, III, e; Lei Complementar nº 101/00, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 11738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 927, I e III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.12.2016; STJ, REsp 1.614.874/MG (Tema 1075), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.04.2019.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
21/08/2025 14:45
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
31/07/2025 16:58
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 14:15
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002325-53.2022.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002325-53.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00454928 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: MARIA HELOISA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
05/06/2025 11:29
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
-
04/06/2025 14:49
Remessa
-
04/06/2025 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-22.2024.8.19.0023
Lucinea da Silva Cardoso
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 15:47
Processo nº 0810171-56.2025.8.19.0210
Erika Ramalho Cardoso
Claro S.A.
Advogado: Berenice Cardoso Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:32
Processo nº 0830166-28.2024.8.19.0004
Maria Socorro Pontes Pecanha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Vanessa Cordeiro do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 12:18
Processo nº 0002325-53.2022.8.19.0007
Maria Heloisa de Siqueira
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2022 00:00
Processo nº 0145441-48.2016.8.19.0001
Condominio do Edificio Assumpcao e Paran...
Michelle Azevedo Linhares Correa
Advogado: Cosme Paulo Sturm da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00