TJRJ - 0804482-26.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804482-26.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BRAZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 203194303. 2 - Cinge-se a controvérsia recursal sobre o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida pretérita alegadamente adimplida.
Tendo em vista que as empresas podem fazer cessão de seus créditos sem anuência do devedor (Art. 293 do Código Civil), e que, o fato de a parte autora desconhecer o cessionário não a isenta de proceder ao pagamento da dívida contraída, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência a fim de possibilitar o contraditório e a adequada instrução do processo que dê subsídios à apuração da origem da dívida e posterior apreciação do pedido. 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO BRAZ - CPF: *11.***.*75-16 (AUTOR).
-
02/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0804482-26.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BRAZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certificoque: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) o documento anexado a esta inicial, ID 127809862, está ilegível, ao autor para regularizar; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( X ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, apenso a este o feito de nº 0804483-11.2024.8.19.0029. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancário.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas).
No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos, necessários para a análise do pedido de gratuidade de justiça: -Cópia da última declaração da declaração do imposto de renda (2025).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancário, “atualizado”.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas); -Esclarecer acerca de seus meios de subsistência; l) ( )À parte autora para atender ao art. 255, I do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: I - intimar a parte para regularizar a petição inicial quando estase encontrar sem assinatura, desacompanhada de procuração, desde que não haja pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela; MAGÉ, 12 de junho de 2025.
CARLOS MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO -
12/06/2025 12:29
Apensado ao processo 0804483-11.2024.8.19.0029
-
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003338-94.2012.8.19.0021
Lucival Andrade Batista
Gafisa S/A
Advogado: Wagner Jorge Clemente Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 0829626-38.2025.8.19.0038
Raiane Cristine Siqueira dos Santos
Fundacao Educacional de Duque de Caxias
Advogado: Elizabeth Armendro Bromberg dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 19:05
Processo nº 0144752-33.2018.8.19.0001
Antonio Luiz Moreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 0805319-13.2025.8.19.0008
Alice Evaristo da Silva Machado
Camara Municipal de Belford Roxo
Advogado: Juliano Cesar Lavandoski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:41
Processo nº 0827090-02.2024.8.19.0002
Delina Nunes da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Carlos Vinicius Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 18:31