TJRJ - 0812552-17.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812552-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PINTO CRUZ, VERONICA MARIA PINTO LEITAO RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A 1.
Index. 202009122: Recebo emenda à inicial. 2.
Venha instrumento de procuração em nome dos autores. 3.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando que o arguido na inicial demanda dilação probatória e que não há comprovação da urgência necessária à mitigação do contraditório, na forma requerida.
Ademais, o requerido a título de tutela de urgência se confunde com o mérito, sendo necessária maior dilação probatória para análise do caso. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 5.
Após cumprido o item 2, cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:56
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812552-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PINTO CRUZ, VERONICA MARIA PINTO LEITAO RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A 1.
Index. 185762397: Anote-se aonde couber, a gratuidade de justiça deferida em sede recursal. 2.
Emende-se novamente a inicial para que conste no polo ativo somente os herdeiros no termos determinados na decisão do index. 92813577 adequando-se, por conseguinte, o instrumento de procuração que deverá estar em nome dos autores.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VERONICA MARIA PINTO LEITAO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA MARIA PINTO LEITAO - CPF: *80.***.*70-91 (AUTOR).
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31/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:29
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 23:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2023 23:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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