TJRJ - 0064232-81.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:37
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 16:06
Documento
-
21/05/2025 15:20
Expedição de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0064232-81.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0064232-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00865733 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A. - ELETROBRÁS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: SHUNT ENGENHARIA EIRELLI ADVOGADO: DÉBORA CASTRO EPIFANIO OAB/SP-409029 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
JUNÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS.
DESENTRANHAMENTO E SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos sob alegação de que o acórdão embargado se refere a um outro agravo de instrumento, sendo estranho ao presente feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na juntada do acórdão, com a inclusão de acórdão proferido em feito distinto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verifica-se que, por equívoco material, foi inserido nos autos acórdão referente a outro agravo de instrumento, diverso daquele efetivamente proferido pelo Tribunal.4.
Sendo evidente o erro, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção da omissão e determinação do desentranhamento do acórdão indevidamente juntado, com a substituição pelo correto.
IV.
DISPOSITIVO5.
Embargos de declaração providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
20/05/2025 14:45
Documento
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19/05/2025 18:19
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:33
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 16:36
Mero expediente
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08/04/2025 14:31
Conclusão
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08/04/2025 14:27
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 17:31
Mero expediente
-
25/03/2025 14:24
Conclusão
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12/03/2025 16:14
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 10:07
Documento
-
24/02/2025 18:42
Conclusão
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24/02/2025 00:00
Não-Provimento
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11/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 14:08
Inclusão em pauta
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04/02/2025 16:52
Remessa
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28/01/2025 12:31
Conclusão
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28/01/2025 12:30
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 13:53
Mero expediente
-
05/12/2024 12:17
Conclusão
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04/12/2024 13:19
Documento
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04/12/2024 13:17
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 12:07
Não Conhecimento de recurso
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31/10/2024 15:26
Documento
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24/10/2024 12:48
Conclusão
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16/10/2024 13:01
Confirmada
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16/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 14:30
Mero expediente
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:22
Conclusão
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01/10/2024 12:10
Distribuição
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30/09/2024 20:17
Remessa
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30/09/2024 20:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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