TJRJ - 0820417-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820417-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LORENA FLORENCIO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME 1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em Id. 139677244, por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, em face da decisão de Id. 138051261, que concedeu tutela provisória de urgência em favor de Andrea Lorena Florencio da Silva.
Alega, em síntese, omissão/obscuridade quanto à determinação de deferimento contida na decisão vergastada. 2 - A decisão embargada foi clara quanto aos seus termos, que expressam alternativa entre duas opções facultadas às rés para cumprimento, quais sejam: (a) "reativem o contrato de plano de saúde da parte autora, nos termos e valores contratados"; OU (b) "efetuem a migração para outro plano com direito a todas as coberturas do plano cancelado e em valor similar para pagamento". 3 - Se a parte aduz dificuldades administrativas no cumprimento da migração, poderá, naturalmente, cumprir a primeira opção permitida, como já consta informação de ter sido realizado em Id. 138701067. 4 - RECEBO os aclaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, DESACOLHO-OS, porque a decisão atacada não está maculada por nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Consigna-se que eventual irresignação que não esteja incluída no rol do referido artigo deverá ser, sabidamente, submetida pela via recursal própria à apreciação de Instância Revisora. 6 - Em Id. 169330965, ainda, a ré requer a reconsideração da medida para revogação da decisão concessiva, o que também não merece acolhida.
O débito que a administradora tem em quantias vultuosas perante a Assim deve ser objeto de eventual demanda própria, não cabendo em argumentação que gere desassistência de paciente em tratamento neoplásico. 7 - Mantenho a decisão de Id. 138051261 por seus próprios fundamentos. 8 - À parte autora, em réplica. 9 - Digam as partes também sobre o requerido em Id. 149197655.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 15:11
Outras Decisões
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26/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:57
em cooperação judiciária
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03/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 22/08/2024 06:00.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/08/2024 06:00.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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