TJRJ - 0009016-52.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1010, § 1º do CPC. -
11/08/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:30
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por MONICA REGINA OLIMPIA MANGIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que é usuária dos serviços prestados pela demandada; que sem qualquer justificativa plausível as faturas com vencimento outubro, novembro e dezembro de 2021 foram com valores muito acima da sua média mensal.
Segue aduzindo que teria entrado em contato com a ré diversas vezes a fim de solucionar o problema em questão, todavia não teve retorno quanto as suas solicitações, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica da parte autora e, no mérito postula o refaturamento das cobranças emitidas, devolução em dobro dos valores despendidos, bem como indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, nos termos da inicial de fls. 03/09, instruída com documentos de fls. 10/25.
Despacho determinando o depósito do valor médio de consumo para CADA uma fatura em aberto, fl. 28.
Petição juntando o comprovante do pagamento do valor médio de consumo, fls. 35/36 e 38/39.
Decisão de fls. 41/42 deferindo a tutela de urgência.
Contestação oferecida pela demandada (fls. 52/62), instruída com documentos de fls. 63/123, aduzindo em síntese que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica conforme fls. 133/136.
Decisão saneando o processo e deferindo a produção de prova pericial, fls. 155/156.
Laudo pericial, fls. 209/223.
Certidão Cartorária informando que as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial apesar de regularmente intimadas, fl. 227.
Decisão homologando o laudo pericial, fl. 229. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial de fls. 209/223 trouxe a seguinte conclusão: Diante de todo o exposto podemos afirmar: 1) O consumo médio mensal estimado, com base na carga instalada e nos padrões de uso, é de 71 kWh. 2) No período reclamado (Setembro de 2021 a Novembro de 2021), há um desvio de 448% no consumo registrado em comparação com a carga levantada, indicando que o consumo não corresponde ao perfil da unidade. 3) Não foi possível a aferição do medidor por ocasião da vistoria, pois a Ré não enviou os técnicos para a realização do serviço.
Conclui-se que há uma discrepância entre o consumo registrado no período reclamado e o perfil da unidade.
Além disso, sob a perspectiva deste perito, a parte Ré perdeu a oportunidade de apresentar provas ao não comparecer para a aferição do medidor, o que resultou em uma apuração tecnicamente irregular. .
Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar.
No que concerne ao pedido de devolução das quantias cobradas, acolho parcialmente, de modo que a ré deverá devolver de forma simples os valores cobrados e comprovadamente pagos, conforme súmula 85 deste Tribunal.
Afinal, se houve irregularidade, a ré deveria comprovar que esta foi causada pelo consumidor.
Caso contrário, não é possível admitir tal fato por presunção ou transferir ao autor os riscos do empreendimento.
Logo, deve a ré promover a devolução das quantias já quitadas pelo autor que ultrapassem a média de consumo apurada no laudo pericial em relação aos meses impugnados.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada muito além da sua média de consumo.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1 - CONDENAR a parte ré a adequar as cobranças efetuadas aos parâmetros apurados pelo Perito do Juízo, em relação a todo o período impugnado (setembro, outubro e novembro de 2021) com base na média de consumo do autor conforme os valores apurado no laudo pericial, qual seja, 71 kW/h (fls. 222), no prazo de 30 (trinta) dias, e a restituir na forma simples à autora o valor pago a maior em relação aos meses impugnados, quais sejam setembro/2021, outubro/2021 e novembro/2021; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
02/07/2025 17:16
Conclusão
-
02/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
À luz da certidão cartorária de fl. 227, dando conta da inexistência de manifestação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial produzido às fls. 210/223, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, venham conclusos para sentença.
I. -
12/03/2025 13:40
Outras Decisões
-
12/03/2025 13:40
Conclusão
-
12/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:07
Conclusão
-
08/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:43
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:32
Juntada de documento
-
20/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:37
Documento
-
17/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:42
Expedição de documento
-
16/05/2024 14:59
Juntada de petição
-
01/05/2024 05:55
Juntada de petição
-
29/04/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
17/12/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 18:46
Conclusão
-
31/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 10:45
Conclusão
-
28/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:22
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:17
Juntada de petição
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12/07/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:21
Juntada de petição
-
18/01/2022 19:42
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:27
Documento
-
29/11/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:42
Conclusão
-
26/11/2021 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:11
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:03
Juntada de documento
-
25/11/2021 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:44
Conclusão
-
25/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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