TJRJ - 0002521-52.2001.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:06
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Homologo o laudo pericial de fls. 590/611 e o laudo complementar de fls. 662/663.
Não obstante o valor apurado pelo i.
Perito, verifica-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, a qual havia reconhecido como lícita a cobrança das cotas associativas em razão de o réu ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora.
A instância superior, decisão esta confirmada em segundo grau, assentou o entendimento de que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a associação, determinando, assim, a apuração do período em que o executado efetivamente esteve a ela vinculado, bem como a existência de eventual débito.
Em cumprimento à determinação do E.
STJ (fls. 390/391), instaurou-se a liquidação de sentença, oportunidade em que as partes se manifestaram, apresentando alegações e documentos, além da realização de prova pericial. À fl. 680, item 02, o juízo converteu em diligência o julgamento, após a entrega do laudo, para delimitar o período associativo dos réus.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal vínculo.
Assim, assiste razão ao réu ao sustentar a inexistência de prova de sua filiação à associação autora.
Pelo contrário, consta dos autos que, tão logo notificado acerca da suposta dívida, encaminhou correspondência à parte autora informando que não reconhecia o débito nem tinha interesse em se filiar ou usufruir dos serviços prestados (fls. 73 e 143).
Ante o exposto, julgo extinta a liquidação de sentença, considerando a inexistência de valor a ser executado, uma vez que, no período objeto da condenação, o réu não se encontrava vinculado à associação autora. 2.
Lvs 712/714: intime-se o executado/PARTE AUTORA (execução honorários periciais), na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente/PERITO em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC; 3.
Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito no prazo estipulado, valendo-se o silêncio como concordância.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
P.I.. -
12/08/2025 09:19
Conclusão
-
05/06/2025 14:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
/r/nDefiro o prazo de 5 dias. -
15/05/2025 14:48
Conclusão
-
15/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:53
Conclusão
-
18/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:10
Conclusão
-
06/11/2024 18:10
Outras Decisões
-
06/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:54
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:56
Evolução de Classe Processual
-
10/10/2024 13:56
Petição
-
15/09/2024 14:30
Conclusão
-
15/09/2024 14:30
Outras Decisões
-
19/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 11:38
Conclusão
-
06/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:56
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:48
Conclusão
-
01/11/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:13
Publicado Decisão em 16/08/2023
-
03/07/2023 17:13
Conclusão
-
03/07/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:20
Conclusão
-
13/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:59
Conclusão
-
13/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:19
Conclusão
-
06/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 09:38
Conclusão
-
20/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 06:54
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:15
Conclusão
-
28/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:27
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:17
Publicado Despacho em 08/07/2022
-
08/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:17
Conclusão
-
13/04/2022 06:39
Juntada de petição
-
26/03/2022 14:21
Conclusão
-
26/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 15:15
Outras Decisões
-
17/01/2022 15:15
Conclusão
-
28/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:05
Remessa
-
11/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:01
Juntada de petição
-
23/12/2020 15:30
Juntada de petição
-
23/10/2020 14:19
Juntada de petição
-
18/08/2020 15:14
Remessa
-
09/03/2020 15:05
Juntada de petição
-
17/02/2020 15:06
Juntada de petição
-
13/12/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 15:41
Conclusão
-
13/12/2019 15:41
Publicado Despacho em 06/02/2020
-
13/12/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:49
Juntada de petição
-
12/07/2019 16:02
Juntada de petição
-
27/06/2019 11:55
Juntada de petição
-
07/06/2019 16:04
Remessa
-
21/05/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:24
Expedição de documento
-
12/03/2019 17:23
Conclusão
-
12/03/2019 17:23
Outras Decisões
-
12/03/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 15:30
Juntada de petição
-
27/02/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 16:22
Juntada de petição
-
25/02/2019 13:02
Juntada de petição
-
14/02/2019 16:38
Remessa
-
06/02/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 14:14
Reforma de decisão anterior
-
23/01/2019 14:14
Publicado Decisão em 24/05/2019
-
23/01/2019 14:14
Conclusão
-
17/01/2019 15:24
Conclusão
-
17/01/2019 15:24
Deferido o pedido de
-
03/07/2018 16:08
Juntada de petição
-
22/12/2017 17:50
Juntada de petição
-
02/10/2017 11:29
Entrega em carga/vista
-
15/09/2017 17:03
Conclusão
-
15/09/2017 17:03
Publicado Decisão em 28/09/2017
-
15/09/2017 17:03
Reforma de decisão anterior
-
15/09/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:07
Conclusão
-
06/09/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 14:06
Juntada de petição
-
16/08/2017 16:10
Juntada de petição
-
31/07/2017 11:44
Juntada de petição
-
12/06/2017 12:01
Conclusão
-
12/06/2017 12:01
Outras Decisões
-
12/06/2017 12:01
Publicado Decisão em 13/07/2017
-
29/05/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 18:15
Juntada de petição
-
27/04/2016 14:53
Entrega em carga/vista
-
07/04/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 17:50
Publicado Despacho em 19/04/2016
-
07/04/2016 17:50
Conclusão
-
18/03/2016 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 14:33
Juntada de petição
-
17/09/2015 17:03
Conclusão
-
17/09/2015 17:03
Publicado Despacho em 30/09/2015
-
17/09/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 13:56
Juntada de petição
-
31/03/2014 13:45
Juntada de petição
-
16/01/2014 16:49
Entrega em carga/vista
-
18/12/2013 12:37
Conclusão
-
18/12/2013 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2013 12:37
Publicado Despacho em 13/01/2014
-
07/11/2013 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 18:44
Juntada de petição
-
21/10/2013 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 14:21
Juntada de petição
-
23/08/2013 15:22
Publicado Despacho em 23/09/2013
-
23/08/2013 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2013 15:22
Conclusão
-
31/07/2013 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2013 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2013 11:37
Conclusão
-
19/07/2013 11:37
Publicado Despacho em 31/07/2013
-
25/04/2013 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2004 00:00
Remessa
-
21/05/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/04/2004 00:00
Conclusão
-
05/04/2004 00:00
Publicado Despacho em 04/05/2004
-
05/04/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2004 00:00
Juntada de petição
-
17/12/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/10/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/08/2003 00:00
Outras Decisões
-
14/08/2003 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2003
-
14/08/2003 00:00
Conclusão
-
20/06/2003 00:00
Juntada de petição
-
03/06/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/11/2001 00:00
Conclusão
-
18/11/2001 00:00
Conclusão
-
18/11/2001 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2003
-
27/03/2001 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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