TJRJ - 0817837-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:22
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817837-63.2024.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SHAIENE TEIXEIRA DOS SANTOS *41.***.*09-83 CITE-SE a executada para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso a executada pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação, em registro público, do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros.
A executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento), imediatamente, e saldo em, no máximo, 6 (seis) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertida a executada de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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