TJRJ - 0817724-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817724-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CAMILA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Indefiro o direito à gratuidade de justiça, porque constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão.
A parte autora reside em imóvel de bom padrão na Capital do Rio de Janeiro e tem movimentação financeira em contas correntes em valor incompatível com o direito à gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA CAMILA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*90-69 (AUTOR).
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17/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817724-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CAMILA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficienteseja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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