TJRJ - 0003538-13.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:31
Remessa
-
05/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:55
Conclusão
-
05/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:24
Juntada de petição
-
29/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
JORGE FRANCISCO AGUIAR propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, GÁS VERDE S.A e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA sustentando, em síntese, ter havido vazamento de chorume no aterro sanitário de Gramacho, prejudicando a pesca de caranguejo no manguezal que fica em seu entorno, gerando dano ambiental.
Aduziu que por exercer a atividade de pescador suportou danos morais e materiais.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização mensal no valor de um salário-mínimo a contar de janeiro de 2016, a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 89/162.
Decisão, a fl. 166, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da terceira ré, a fls. 175/203, acompanhada dos documentos de fls. 204/454, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e afirmou não ter havido a prova do fato constitutivo do direito autoral, na medida em que o autor não comprovou que exercia a função de pescador na localidade onde está instalada a empresa ré, nem o período em que supostamente exercia a função, nem a extensão dos danos materiais alegados.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 457/512, oportunidade em que o autor defendeu a imprescritibilidade da sua pretensão e postulou a procedência dos pedidos.
Decisão, a fls. 633/634, determinando a exclusão do primeiro réu (NOVA GRAMACHO) do polo passivo.
Com a exclusão, a ré GÁS VERDE S/A passou a ocupar a posição de primeira ré.
Contestação da primeira ré GÁS VERDE S/A, a fls. 750/790, acompanhada dos documentos de fls. 791/1594, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e afirmou não ter havido a prova do fato constitutivo do direito autoral, na medida em que o autor não comprovou que exercia a função de pescador na localidade onde está instalada a empresa ré, nem o período em que supostamente exercia a função, nem a extensão dos danos materiais alegados.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 1598/1633, oportunidade em que o autor defendeu a imprescritibilidade da sua pretensão e postulou a procedência dos pedidos.
Certidão, a fl. 1641, atestando a tempestividade da contestação apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação dos réus a indenizá-lo pelos alegados danos materiais e morais suportados em decorrência de dano ambiental causado pelos demandados que teria prejudicado o exercício de sua suposta função como pescador.
Da análise dos autos, verifica-se que o derramamento de chorume ocorreu em fevereiro de 2016, tendo sido a presente ação proposta em abril de 2021. É sabido que a relação entre as partes é claramente extracontratual e, dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional é o vazamento de chorume, que ocorreu em 2016.
Sob esse viés, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aos casos responsabilidade civil extracontratual.
Conclui-se, assim, que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição em fevereiro de 2019.
De pontuar que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 999) se refere à recomposição do meio ambiente, de caráter difuso.
Para tal pleito o autor sequer seria legitimado, tendo em vista tratar-se de direito coletivo, portanto, não se subsume a hipótese dos autos ao Tema 999 do STF.
O que se tem nesse feito é o direito individual que o autor suscita de ser indenizado material e moralmente pelos supostos danos que ocorreram em sua esfera pessoal decorrentes do acidente ambiental, direito individual que se submete à prescrição trienal.
Sobre o tema, seguem arestos do TJRJ: APELAÇÃO.
Direito Ambiental.
Ação indenizatória.
Vazamento de chorume no entorno do Aterro Sanitário de Gramacho.
Contaminação dos Rios Sarapuí e Iguaçu, e da Baia de Guanabara.
Prejuízo à atividade pesqueira.
Sentença reconhecendo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. É certo que o STF no julgamento do RE 654.833, firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental , dando origem ao Tema 999, todavia, o entendimento consolidado pela Corte Suprema refere-se a danos coletivos, de caráter difuso, para fins de recomposição do meio ambiente, ao passo que a pretensão deduzida nos autos, é de compensação pecuniária individual decorrente de danos ambientais, que teriam impactado a atividade pesqueira do autor, e, por conseguinte, o seu sustento.
Correção da sentença ao deixar de aplicar ao caso dos autos o Tema 999 do STF, já que nesta demanda a análise cinge-se a direito individual, sujeito à prescrição.
No caso de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais - dano ambiental individual - é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, se o dano ocorreu em janeiro de 2016 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2023, é de rigor reconhecer a prescrição do direito alegado.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO.( 0818744-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 29/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade Civil.
Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Reparação de direitos e interesses individuais atingidos por danos ambientais.
Pescador.
Aterro de Gramacho.
Dano ambiental causado por vazamento de chorume na Baía de Guanabara.
Sentença de extinção do feito com julgamento do mérito.
Prescrição trienal reconhecida.
Recurso do autor.
Imprescritibilidade prevista no Tema 999 do STF que não se aplica à presente demanda, uma vez que trata de direito individual, sujeito à prescrição.
Recorrente que teve conhecimento do dano no ano de 2016 e apenas ajuizou a presente ação em 30/08/2022.
Devido reconhecimento do escoamento do prazo prescricional de três anos.
Art. 206, §3º, inc.
V, do CC.
Acerto do julgado ora combatido.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( 0840252-38.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 29/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
PESCADOR ARTESANAL.
VAZAMENTO DE CHORUME.
CONTAMINAÇÃO DOS RIOS E BAIA DE GUANABARA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 2.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR VALDECI FERNANDES MARVILA EM FACE DE NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A, GAS VERDE S/A E COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
ALEGA O AUTOR QUE É PESCADOR ARTESANAL E QUE O VAZAMENTO DE CHORUME OCORRIDO EM 2016 NO ENTORNO DO ATERRO DE GRAMACHO ACARRETOU A CONTAMINAÇÃO DOS RIOS E DA BAIA DE GUANABARA, AFETANDO A ATIVIDADE PESQUEIRA.
REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS EM LUCROS CESSANTES, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DOS ART. 332, § 1º E 487, II, DO CPC.
A 4.PELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
A IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 999 DO STF É INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL, SUJEITO À PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CPC.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO PELO AUTOR EM JANEIRO DE 2016.
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO ESGOTADA EM JANEIRO DE 2019.
DEMANDA SÓ PROPOSTA EM 25/06/2023.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO DE PROTEÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL, EM QUE A CF PROTEGE O MEIO AMBIENTE TORNANDO TAL PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL.
MAS NO CASO DE DANO PRIVADO, INDIVIDUAL, DECORRENTE DO IMPEDIMENTO DE PESCA POR DANOS AMBIENTAIS, COMO NO CASO PRESENTE, ADOTA-SE O PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL.
PRECEDENTE DO STJ (Agint no AREsp 1734250/MA, relator Min FRANCISCO FALCÃO, SEG.
TURMA, JULG. 10/05/2021).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.( 0882437-57.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Dessa forma, a despeito de o autor ter defendido na réplica a imprescritibilidade, verifico que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que reconheço a prescrição da pretensão autoral, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
22/08/2025 15:01
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:51
Conclusão
-
19/08/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:48
Juntada de documento
-
19/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:48
Juntada de petição
-
06/08/2025 10:26
Juntada de petição
-
04/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:24
Juntada de petição
-
30/07/2025 09:34
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:09
Juntada de petição
-
24/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:25
Documento
-
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fl. 662: Renove-se a tentativa de citação, por OJA, no endereço indicado./r/r/n/n2.
Fl. 667: Sem prejuízo, renove-se a tentativa de citação, por meio eletrônico, via PORTAL, observado o contido no art. 246, §1º-A do CPC. -
20/05/2025 09:37
Conclusão
-
20/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:21
Documento
-
31/01/2025 12:00
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:12
Expedição de documento
-
21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:50
Documento
-
04/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:38
Outras Decisões
-
06/03/2024 15:38
Conclusão
-
18/01/2024 14:51
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:17
Documento
-
07/11/2023 07:32
Expedição de documento
-
18/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:39
Conclusão
-
30/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:55
Conclusão
-
11/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:19
Conclusão
-
24/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:31
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:04
Juntada de petição
-
11/11/2021 07:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2021 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 16:43
Conclusão
-
10/11/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:31
Conclusão
-
02/09/2021 11:43
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:35
Documento
-
18/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:00
Documento
-
16/08/2021 15:50
Documento
-
13/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:11
Conclusão
-
11/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:54
Juntada de petição
-
05/05/2021 22:20
Expedição de documento
-
30/04/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 09:35
Conclusão
-
17/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 21:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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