TJRJ - 0801108-14.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:18
em cooperação judiciária
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01/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801108-14.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material, proposta por WALACE GOME DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relata a parte autora ter ocorrido oscilações de energia em sua residência, o que teria ocasionado danos em seu equipamento eletroeletrônico.
Desta forma, objetiva o ressarcimento do dano material decorrente da queima aparelho e indenização pelos danos morais que aduz ter experimentado.
Contestação apresentada em ID 123295007, sem preliminares.
Alega que, em análise ao sistema foi identificado que a parte autora entrou em contato, sendo orientado a preencher os requisitos para solicitar o ressarcimento, quais sejam o envio de dois laudos de reparo distintos afirmando o dano e sua origem, porém, não foi comprovado tais envios pelo autor.
Requer improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte ré afirma não ter mais provas a produzir.
A parte autora requer prova pericial e documental. É o relatório.
Processo em ordem, partes legítimas, presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, uma vez que não há mais questões processuais a serem decididas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido de fato da presente demanda a ocorrência da oscilação do serviço de energia elétrica na residência do autor no mês de junho de 2022, com o consequente dano ocorrido na IMPRESSORA KYOCERA P5021CDN LASER COLOR EPSON.
Fixo como ponto controvertido de direito a eventual responsabilidade da parte ré pelos fatos alegados pelo autor, bem como a existência de danos morais a indenizar e o nexo causal entre a oscilação da energia elétrica e o prejuízo alegado.
Indefiro ainda a provadocumental, pois esta não se requer, produz-se.
Tendo a parte o documento, deverá juntá-lo aos autos na primeira oportunidade em que falar no processo.
Defiro a produção de provapericial.
Nomeio para o ato como perito do Juízo o Engenheiro, Dr.
Natal Luís Orsi, CPF - *31.***.*95-94, Cadastro SEJUD TJ-RJ nº 12.887, telefone (21) 96467 -7699, e-mail: [email protected] Intime-se o perito sobre a presente decisão, a fim de que diga se aceita o encargo e assim forneça data para o ato.
Defiro o prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a realização da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITAOCARA, 28 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:03
Nomeado perito
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31/03/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:03
em cooperação judiciária
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27/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:55
em cooperação judiciária
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31/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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