TJRJ - 0002259-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:52
Conclusão
-
21/08/2025 14:18
Juntada de documento
-
20/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
16/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 20:08
Documento
-
05/08/2025 12:56
Determinado o Arquivamento
-
05/08/2025 12:56
Conclusão
-
01/08/2025 01:33
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:33
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:46
Juntada de documento
-
04/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:06
Conclusão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que houve manifestação do Ministério Público em fls. 73, requerendo a designação de audiência preliminar, e de forma subsidiária, caso não fosse realizado acordo, a intimação da vítima para que apresentasse declaração de testemunhas ou outro meio de prova./r/r/n/nRealizada audiência preliminar, foi a querelante informada do prazo de cinco dias úteis para que apresentasse declaração de testemunhas, conforme assentada de fls.80./r/r/n/nTendo decorrido o prazo estipulado, restou certificado (fls.81) que a querelante não apresentou a documentação que lhe foi solicitada. /r/r/n/nEm consequência disso, oficiou o Ministério Público em fls. 85 pelo arquivamento do feito, com a rejeição da queixa crime por ausência de justa causa em razão da impossibilidade de análise da dinâmica delitiva. /r/r/n/nFoi proferida decisão em fls. 96 acolhendo a manifestação do Ministério Público e rejeitando, em síntese, a queixa-crime por ausência de justa causa para o prosseguimento do feito./r/r/n/nEm fls. 107 a querelante opôs embargos de declaração, apontando omissão no tocante à intimação pessoal da Defensoria Pública, requerendo assim a realização da intimação pessoal desta para apresentação da documentação solicitada pelo Ministério Público./r/r/n/nConforme manifestação de fls. 113, não se opôs o parquet /r/r/n/nEm fls. 116, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada, para manifestação no prazo de cinco dias, caso entendesse necessário.
Como certificado em fls. 122, a parte embargada quedou-se inerte./r/r/n/nOs embargos de declaração foram acolhidos em fls. 132, tendo sido a decisão de fls. 96 revogada e com a determinação da intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação da documentação requisitada./r/r/n/nApós intimada, a Defensoria Pública requereu prazo de vinte dias para que cumprisse a determinação judicial, requerimento este deferido em fls. 140./r/r/n/nCom a juntada de documentos pela querelante, o Ministério Público reiterou, em fls. 153, sua promoção de fls. 85, acrescentando que com as capturas de tela apresentadas não é possível a correta identificação dos interlocutores./r/r/n/nFoi proferida decisão por este juízo em fls. 156, acolhendo a manifestação do Ministério Público e determinando o arquivamento do presente feito, não constando, no entanto, a rejeição da queixa crime./r/r/n/nPela Defensoria Pública foi requerido, em fls. 158, a concessão do prazo de vinte dias para atender a exigência. /r/r/n/nPelo Ministério Público foi requerido, em fls. 162, que conste expressamente a rejeição da queixa crime./r/r/n/nDado o exposto, visando uma melhor prestação jurisdicional e um eficiente acesso ao judiciário conforme previsão do art. 5°, XXXV da CRFB/88, torno sem efeito a decisão de fls. 156 e defiro, em derradeira oportunidade, o pedido da Defensoria Pública de fls. 158. /r/r/n/nAssim sendo, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública que assiste a querelada para que apresente, no prazo de vinte dias úteis, declarações de testemunhas (por escrito) ou outro meio de prova, em especial das mensagens enviadas./r/r/n/nApós, com a juntada dê-se vista ao MP. /r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento do MP de fls. 162. -
27/05/2025 17:16
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:14
Juntada de petição
-
26/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:35
Reforma de decisão anterior
-
21/05/2025 15:35
Conclusão
-
17/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:36
Juntada de documento
-
14/05/2025 11:34
Determinado o Arquivamento
-
14/05/2025 11:34
Conclusão
-
09/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2025 10:59
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:50
Conclusão
-
11/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:21
Juntada de documento
-
01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:41
Conclusão
-
20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:32
Juntada de petição
-
17/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:18
Conclusão
-
13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:48
Documento
-
03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:17
Conclusão
-
23/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 16:24
Juntada de petição
-
17/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:44
Conclusão
-
08/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:03
Juntada de documento
-
11/12/2024 14:49
Decurso de Prazo
-
05/12/2024 10:57
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:44
Rejeitada a queixa
-
27/11/2024 15:44
Conclusão
-
25/11/2024 22:45
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:37
Conclusão
-
11/11/2024 12:37
Determinado o Arquivamento
-
06/11/2024 22:56
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:16
Expedição de documento
-
21/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:15
Audiência
-
19/08/2024 15:46
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:46
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2024 15:23
Expedição de documento
-
01/08/2024 14:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:13
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/07/2024 12:06
Expedição de documento
-
10/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:01
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/06/2024 10:48
Expedição de documento
-
17/06/2024 18:46
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:37
Juntada de documento
-
14/06/2024 14:37
Juntada de documento
-
13/06/2024 18:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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