TJRJ - 0821815-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0821815-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a interposição de apelação tempestiva e preparada no id. 200597635 , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821815-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora alega que "é cliente da concessionária LIGHT (Código do Cliente 80155202 - Código da instalação 0410285960), em contrato de consumo compulsório, pois a empresa é a provedora do serviço essencial de energia elétrica na região de sua residência".
Acresce que "é professor e raramente está em sua residência, já que labora várias horas por dia, para obter sua remuneração baseada em hora/aula, e se mudou para o referido imóvel em setembro de 2023, no entanto, suas contas de consumo vem aumentando de forma desproporcional e injustificada".
Ressalta que "o autor não possui nenhum eletrodoméstico capaz de justificar o aumento das suas contas de consumo, diante de tal situação, o autor abriu duas reclamações junto a ré que foram consideradas improcedentes.
Excelência, está mais do que evidente que estamos diante uma enorme inconsistência e a realização de perícia no medidor se faz mister para resolução da situação.
Não há como defender ou relativizar essa conduta TEMEROSA, ABUSIVA E VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, que mesmo tendo solicitado a perícia em seu medidor recebeu sms de agendamento e a ré sequer esteve no local no dia agendado, ratificando todo seu descaso perante o consumidor".
Destaca que "está mais do que evidente, que a ré vem atuando com mau atendimento a seu cliente, bem como está cometendo erros que estão lhe causando enormes transtornos, e no caso desta lide, prejuízo financeiro, já que o autor segue realizando o pagamento de valores enormes, que não condizem com a realidade de consumo do imóvel, portanto lhe são devidos danos morais em razão da angústia, preocupação e sofrimentos causados.
Sendo assim, nada mais justo do que indenizar o autor, para tentar tudo que lhe está sendo causado".
Conclui que "resta cristalino o prejuízo do autor e diante da falha na prestação do serviço promovida pela parte ré, ante a impossibilidade de uma solução amigável e ainda diante de toda situação vexatória e do DESCASO e DESRESPEITO passado, e por não ter conseguido a solução por vias normais, até a presente data, o autor vem à presença de Vossa Excelência buscar a tutela jurisdicional do Estado para dirimir o conflito existente entre as partes".
Requer em sede de Tutela de Urgência: a) Que seja concedida, inaudita altera pars: a.1) LIMINARMENTE, a concessão do pedido de tutela de urgência, com o fim de determinar a Ré, que efetue imediatamente a perícia no medidor do autor para ratificar ou retificar as cobranças, conforme solicitado administrativamente e negado pela ré, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais); Ao final requer: b) No mérito, requer que seja confirmado o pedido da Tutela de Urgência; c) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) Que seja concedida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de alegações, para determinar que a ré apresente provas capazes de ratificar as cobranças imputadas à autora; e) A realização da perícia técnica no medidor de energia elétrica sob o número (Código do Cliente 80155202 - Código da instalação 0410285960), situado no endereço do preâmbulo desta peça, para verificar o motivo das cobranças elevadas e se está havendo algum desvio de energia; f) O refaturamento das faturas, caso seja constatado desvio de energia, dos meses de novembro de 2023 em diante; g) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação; h) Que seja a empresa Ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); DOS REQUERIMENTOS g) A citação da empresa ré na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; h) A intimação da parte autora, e de sua advogada legalmente constituída, para todos os atos em que seja necessária sua presença; Para efeitos do artigo 106, I, do novo CPC, indica o nome da advogada DEISE LUCIA G LEAL, OAB/RJ 239.155, para receber publicações e intimações.
Manifesta a parte autora seu interesse na realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319, VII, do CPC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial; No index 104061780 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial (INDEXES 103919871, 103919875 e 103919874), o histórico de consumo de (INDEXES 103919871, 103919875 e 103919874), as reclamações administrativas demonstradas através dos protocolos indicados na exordial, inclusive o juntado nos INDEXES 103919873 e 103919876, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de energia elétrica, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré PROCEDA, em até 5 dias, a perícia/aferição no medidor da parte autor, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO.
Comprove a ré, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas à parte autora em razão das reclamações administrativas acima destacadas Contestação no index 106525537 alegando que "analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, REAIS e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidades".
Narra que " as cobranças indevidamente reclamadas pela parte autora foram faturadas por leitura real.
Não é plausível conceber que deva ser transferido à Concessionária os gastos excessivos realizados por irresponsabilidade da parte autora.
Sabemos que o consumo consciente e educação financeira são pontos que merecem um amadurecimento de grande parte da população brasileira".
Aduz que "não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Ainda que inconformada com o resultado da aferição realizada que comprovou que o medidor está perfeito, deveria solicitar uma nova, desta vez ao órgão metrológico oficial (INMETRO), de acordo com o art. 253 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que não aconteceu".
Frisa que "ao imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, a parte autora tenta transferir à parte ré problemas internos de seu próprio imóvel, eis que o consumo desmedido de aparelhos elétricos, bem como o número de pessoas que utilizam o imóvel, além do desperdício, são fatores que contribuem para o aumento do consumo".
Pontua que "que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS, sendo o ICMS passado de 18% para 31% após o consumo ter ultrapassado 300 kWh".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 111332979 determinou-se: 1.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. 2.
Em réplica, pelo prazo de 15 dias. 3.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos valores faturados pela ré referente às faturas objeto da lide. 4.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pelo autor na exordial, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida à parte autora.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
MARCELO BERGMAN.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 5.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 6.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. 7.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. 8.
O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório para processamento com prioridade.
Laudo pericial no index 160324912 com esclarecimentos no index 181811219. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzido laudo pericial.
Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O perito esclareceu, inicialmente que "o consumo médio estimado teórico das cargas encontradas durante a diligência pericial é de 228kWh/mês".
Destacou o expert que "O medidor instalado passou pelo processo de aferição que indicou que ele apresentava, em média, um registro 35% superior ao consumo real, estando, portanto, reprovado, tendo sido substituído naquele ato" Concluiu então que "o consumo medido e faturado ao Autor em todo o período reclamado se encontra equivocado pela deficiência do medidor, devendo haver a compensação do faturamento".
A guisa de ilustração, transcreve-se da sua conclusão.: 5.1.
O consumo estimado das cargas é de 228kWh/mês para padrão de consumo atual; 5.2.
A média registrada de consumo é da ordem de 50% superior a essa estimativa; 5.3.
O medidor objeto da lide foi reprovado no exame de aferição apontando erro médio de 35% de registro; 5.4.
O medidor objeto da lide foi substituído no ato da aferição; 5.5.
Este Perito conclui tecnicamente que o consumo medido e faturado ao Autor em todo o período reclamado se encontra equivocado pela deficiência do medidor, devendo haver a compensação do faturamento.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes onde se destaca que o medidor de consumo energético instalado na unidade consumidora possui "48 anos de operação, quase o dobro da vida útil recomendada de 25 anos". 2º Quesito: Queira o Ilustre Perito descrever as especificações técnicas do medidor de consumo energético que se encontra instalado na unidade consumidora, objeto do litígio, no período questionado nos autos, informando, ainda, a data de sua instalação, bem como a sua localização; Resposta: Trata-se de um medidor analógico ciclométrico trifásico modelo GE-D-58 de nº 2155179 instalado em 1/5/1977, perfazendo já 48 anos de operação, quase o dobro da vida útil recomendada de 25 anos. 4º Quesito: Queira o Ilustre Perito informar se o medidor de consumo energético que atualmente afere a quantidade de energia elétrica consumida na unidade consumidora, objeto do litígio, se encontra em condições normais de uso ou se possui alguma irregularidade; Resposta: Não foram constatadas irregularidades por ocasião da diligência pericial, porém o medidor apresentou taxas de erro de medição da ordem de 35%, muito fora das margens normativas. 7º Quesito: Queira o Ilustre Perito informar qual a média mensal de consumo energético verificado na unidade consumidora, objeto do litígio, antes do período impugnado na presente demanda.
Nessa linha, queira informar se a média mensal de consumo energético verificada é compatível com a carga elétrica existente no local, o número de ocupantes, os hábitos de consumo e fatores de sazonalidade; Resposta: Este Perito esclarece que não há média anterior ao período reclamado pois o Autor reclama desde o 1º faturamento. 10º Quesito: Na hipótese de detecção de irregularidade(s), queira descrevê-la(s), informando, ainda, em quanto a(s) mesma(s) poderia(m) contribuir para eventual majoração do consumo mensal energético; Resposta: A majoração do registro se deveu à deficiência do medidor Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, ante a anuência autoral no index 162190074 A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré no index 163539679 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no index 181811219 que ratificam seu laudo Ressalte-se que ao se manifestar sobre o laudo no index 163539679 a ré não negou que o medidor de consumo energético instalado na unidade consumidora possui "48 anos de operação, quase o dobro da vida útil recomendada de 25 anos".
De toda sorte, conforme já inicialmente destacado "não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor" Impõe-se, portanto, condenação da ré a proceder o refaturameto das cobranças desde novembro /2023 para o valor equivalente a 228kWh/mês, até a troca do medidor defeituoso Como consequencia lógica impõe-se a devolução dos valores pagos a maior Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, então, ao exame dos danos morais.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Incide ainda ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, eis que consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo nos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa sendo então compelido a se socorrer ao Poder Judiciário: 0018782-94.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/08/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO IMÓVEL DO AUTOR.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Apelo manejado pela empresa ré.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade que, por si só, não tem a presunção de veracidade.
Falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação de fraude no medidor, bem como que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor, correta se mostra a sentença combatida ao declarar a inexistência do débito cobrado pela ré.
No que diz respeito aos danos morais, é entendimento deste Órgão Fracionário que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia.
Entretanto, in casu, merece ser mantida a condenação à compensação por dano moral, tendo em vista que o autor vem suportando o incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI, a fim de evitar a interrupção do serviço.
ADEMAIS, APLICÁVEL À HIPÓTESE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ATRAVÉS DA QUAL O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E, APENAS POSTERIORMENTE, DESCOBRIR QUE SÓ OBTERÁ UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento 0142623-89.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE INVALIDAR O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO PELA LIGHT (TOI), ALÉM DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO ALEGADO INDEVIDO E DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DÍVIDA, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO DÉBITO E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO ALEGADO INDEVIDO.
HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESPERDÍCIO DE TEMPO VITAL DA CONSUMIDORA NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME Analisando tais critérios, a)as condições pessoais da parte autora, e hipossuficiente técnica e econômica; b)a abusividade das respectivas cobranças, inclusive possuindo o medidor de consumo energético instalado na unidade "48 anos de operação, quase o dobro da vida útil recomendada de 25 anos", e apresentando "taxas de erro de medição da ordem de 35%, muito fora das margens normativas". c)a conduta da ré, sua ineficiência, detentora da tecnologia; d) os diversos transtornos e constrangimentos causados à autora; e) a reclamação administrativa infrutífera (103919876 ) f )a incidência ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como o caráter repressivo e pedagógico da indenização, mas também valor requerido junto á exordial ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a decisão no index 104061780 em definitiva. b) condenar a ré a proceder no prazo de dez dias, o refaturamento das cobranças desde novembro /2023 para o valor equivalente a 228kWh/mês, até a troca do medidor defeituoso. c) condenar a ré a proceder à devolução dos respectivos valores pagos a maior com juros e correção monetária a partir do desembolso d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:57
Juntada de petição
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19/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:21
Nomeado perito
-
08/04/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *10.***.*64-88 (AUTOR).
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29/02/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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