TJRJ - 0805133-90.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805133-90.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício previdenciário denominado auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que, em função do acidente de trabalho, a parte autora sofreu lesões que a incapacitam para o desempenho de suas atividades laborativas.
Sustenta que, apesar da incapacidade, teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido no âmbito administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido no âmbito administrativo e o pagamento foi mantido até o dia 12/03/2025, conforme cópia da comunicação da decisão acostada no id. 196720234, devido a não constatação de incapacidade laborativa.
Além disso, a parte autora apresentou no id. 195998971 laudo médico atual que demonstra, a priori, que a patologia alegada pela parte ainda persiste.
Consta nos autos, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ocorrida em 30/03/2022, conforme id. 195998964.
Dessa forma, restou demonstrado a este juízo, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", necessários à concessão antecipada do benefício pretendido.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para que seja implantado, por um período inicial de 6 (seis) meses, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a Procuradoria do INSS, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão, se disponível, através do PREVJUD.
Determino a realização de exame médico-pericial.
Nomeio o Dr.
Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros do SEJUD, para o encargo, conforme designação on-line que segue.
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo.
Intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do (sec)5º do art. 1º da Lei nº 13.876/19 (incluído pela Lei nº14.331/22).
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, (sec) 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora? 2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão? 4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 10/09/2025, às 15:30h, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp) Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
P.
I.
BARRA MANSA, 11 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805133-90.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a contradição dos endereços constantes no processo, eis que na petição inicial declarara que seu endereço é Rua B, n 460, Morada Verde, Barra Mansa, juntando comprovante de residência do id. 196720233, porém, informou seu endereço nos SUS como Rua A, 261, Padre Jósimo, Volta Redonda, conforme ids. 195998974 e 195998981.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805133-90.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, isento a parte autora do pagamento das custas processuais ante o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome do autor e a decisão de indeferimento do último pedido de prorrogação do benefício no âmbito administrativo.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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