TJRJ - 0805145-07.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SONIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805145-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, o benefício foi indeferido no âmbito administrativo em 28/04/2025, conforme cópia da comunicação da decisão acostada no id. 196064844, devido a não constatação de incapacidade laborativa.
Cabe ressaltar que não foi juntado aos autos laudo médico posterior ao indeferimento administrativo.
Dessa forma, prevalecem, por ora, os termos da perícia realizada no âmbito administrativo, em que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, tendo em vista que a presunção relativa de veracidade de tal documento ainda não foi elidida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais ante o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Determino a realização de exame médico-pericial.
Nomeio para o encargo o Dr.
Luis Henrique Esteves Almeida (CRM 52.52385-4 RJ).
Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo.
Determino a intimação do INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/19 (incluído pela Lei nº 14.331/22).
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora? 2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão? 4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 10/09/2025, às 13:50 horas, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp).
Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2019.
BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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