TJRJ - 0812198-42.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deCOBRANÇA, proposta por BRUNA DO NASCIMENTO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em breve síntese, ressaltou a peça vestibular que a autora é servidora concursada do ente federativo réu desde o mês de maio de 2009, estando lotada na Secretaria de Educação, sob a matrícula nº 1134035, tendo sido salientado que, em 27/11/2003, foi publicada a Lei municipal nº 2306, instituindo o pagamento do 14º salário no âmbito dos servidores do Município de Teresópolis, sendo acrescentado que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis estabelece, em seu artigo 50, V, que, além do vencimento e das vantagens previstas na Lei Complementar 167/2013, será deferida aos servidores a gratificação do décimo quarto salário, a ser pago na forma na forma disciplinada pelos artigos 61 e 62, do mesmo diploma legal.
Por derradeiro, relatou a exordial que a previsão do pagamento do décimo quarto salário é repetida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 168/13), em seu artigo 29, tendo frisado, outrossim, que, apesar de existir previsão legal acerca do pagamento, o ente público demandado efetua o pagamento de forma parcial, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento das respectivas diferenças.
Pugnou-se, então, pela condenação do ente federativo réu a implementar o pagamento integral do décimo-quarto salário, bem como efetuar o pagamento dos valores (integrais ou diferenças) não pagos a título de décimo-quarto salário nos anos anteriores.
Petição inicial constante no id 90786175, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 105316472, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o Município suplicado apresentou a contestação de id 115138992, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que a autora recebeu o décimo quarto salário referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo ressaltado, outrossim, que o artigo 29, da Lei Complementar Municipal nº 167/2013, não estabelece percentual fixo, mas apenas o percentual máximo, deixando margem de liberdade para que o administrador público, no exercício de sua discricionariedade, possa aquilatar os critérios de conveniência e oportunidade para estabelecer o percentual a ser pago a título de décimo quarto salário.
Acrescentou, ademais, que o Chefe do Executivo, no exercício legítimo de sua discricionariedade administrativa, decidiu não aplicar o percentual máximo de 100% sobre o vencimento, conforme lhe autoriza a própria legislação, que permite o pagamento em até 100% do valor do vencimento, pelo que defendeu que condenar o réu a pagar 100% do vencimento base a título de “décimo quarto”, mesmo que o administrador tenha estabelecido um percentual menor, traduz violação direta e manifesta à própria norma jurídica, ignorando-se, por completo, a sua literalidade, e vai de encontro à situação financeira de calamidade do ente público, declarada no Decreto Municipal nº 4.743, de 17 de fevereiro de 2016).
Réplica apresentada no id 132030547.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 147149962 e 148043609.
Promoção ministerial de id 165761167, deixando de intervir no presente feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante das derradeiras manifestações das partes ré e autora, constantes nos respectivos ids 147149962 e 148043609, no sentido de não possuírem outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento, mormente porque se afigura como questão exclusivamente de direito.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis (Lei Complementar Municipal nº 167/13) e a Lei Complementar nº 168/13, estabelecem, em seus artigos 61 e 28, respectivamente, que “o servidor Público Municipal, efetivo, o ocupante exclusivamente de cargo em Comissão, o aposentado e o pensionista terão direito ao recebimento do 14º (décimo quarto) salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano”.
Nessa toada, muito embora os referidos diplomas normativos prevejam também que a gratificação em questão será paga “no limite de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento, sem acréscimo de qualquer vantagem, seja ela de gratificação ou de adicional”, não foi conferida ao Administrador margem de discricionariedade para realizar pagamento inferior a 100% do valor do vencimento do mês de dezembro, nos casos em que a servidora trabalhou durante todos os meses do ano, ao menos 15 dias em cada um deles, o que se coaduna com o presente caso, a teor do documento acostado no id 115138993, pelo próprio Município demandado, não merecendo acolhida a tese defensiva, no sentido de que seria “prerrogativa do município fixar o quantum, dentro de sua disponibilidade financeira”.
Isso porque, o próprio texto legal define que a base de cálculo do décimo quarto salário é “o valor a ser pago no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente” e que “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerado mês integral para efeito do caput deste artigo”.
Nessa ordem de ideias, para que o pagamento a menor demonstrado pela própria parte ré, consoante já acima explicitado, fosse considerado correto, era fundamental a comprovação, pelo ente público réu, de que a servidora demandante laborou por período inferior a 12 meses em cada um dos anos a que se refere o pedido, na proporção do pagamento realizado em relação ao vencimento do mês de dezembro do mesmo ano.
Todavia, na medida em que tal fato nãose verificou, “in casu”, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
Acrescente-se, por fim, que a alegada crise financeira invocada pelo Município réu não pode servir de justificativa para o não cumprimento de suas obrigações legais, cujas dotações orçamentárias já deveriam estar previstas e aprovadas, considerada, ainda, a circunstância de que as verbas pleiteadas pela autora são de caráter alimentar, resultantes do seu trabalho e destinadas ao sustento próprio e de sua família.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo réu a pagar as diferenças relativas ao cálculo legal do décimo quarto salário, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente ação (04/12/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento a menor, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla juros moratórios.
Sem custas, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o ente federativo demandado, outrossim, ao pagamento da taxa judiciária, haja vista a sua sucumbência parcial, na forma do verbete sumular nº 145, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”.
Quanto aos honorários advocatícios, somente é possível arbitrá-los quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:48
Outras Decisões
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04/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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