TJRJ - 0803844-06.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 18:54
Documento
-
17/09/2025 16:27
Conclusão
-
16/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
29/08/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2025 17:22
Conclusão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803844-06.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803844-06.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00600878 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA GRANDE ADVOGADO: LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-214360 ADVOGADO: PAULO JOSÉ VALENTE CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-062282 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: À embargada. -
14/08/2025 15:30
Mero expediente
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 12:18
Documento
-
30/07/2025 11:40
Conclusão
-
29/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 044.
APELAÇÃO 0803844-06.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803844-06.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00600878 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA GRANDE ADVOGADO: LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-214360 ADVOGADO: PAULO JOSÉ VALENTE CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-062282 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
15/07/2025 13:27
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 18:42
Mero expediente
-
23/06/2025 15:45
Conclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 15:30
Mero expediente
-
03/06/2025 15:11
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803844-06.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803844-06.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00600878 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/RJ-184525 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA GRANDE ADVOGADO: LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-214360 ADVOGADO: PAULO JOSÉ VALENTE CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-062282 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
TEMA 565/STJ.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SUPERAÇÃO DA TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de cobrança indevida de tarifa de esgoto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto, ainda que a concessionária não realize todas as etapas do tratamento, desde que haja a efetiva prestação de ao menos uma das atividades previstas em lei (coleta, transporte, tratamento ou disposição final).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacificada no Tema 565 do STJ (REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo diante da prestação parcial do serviço.4.
A legislação vigente (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) define o serviço de esgotamento sanitário como um conjunto de atividades, sendo desnecessária a integralidade para legitimar a cobrança.5.Constatada, no caso concreto, a efetiva prestação das etapas de coleta e transporte dos dejetos pela concessionária, incabível a devolução de valores ou indenização.6.Verificada omissão quanto à aplicação da tese repetitiva, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente a demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e inverter os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de tarifa de esgoto pela concessionária que presta ao menos uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário, nos termos da legislação de regência e do entendimento firmado no Tema 565/STJ, ainda que não haja tratamento final dos dejetos."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007; Decreto nº 7.217/2010; CPC, arts. 926, 1.039 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12/06/2013; TJ/RJ, Apelação nº 0064794-75.2012.8.19.0205, Rel.
Des.
Denise Nicoll Simões, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2023; TJ/RJ, Apelação nº 0001319-76.2020.8.19.0008, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 22/09/2022; TJ/RJ, Apelação nº 0082882-84.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell Orto, 18ª Câmara Cível, j. 29/09/2021; TJ/RJ, Apelação nº 0041193-09.2013.8.19.0204, Rel.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, 18ª Câmara Cível, j. 07/07/2021; TJ/RJ, Apelação nº 0026858-98.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0071167-21.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2023; TJ/RJ, Apela Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:54
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:44
Conclusão
-
23/01/2025 12:36
Remessa
-
04/11/2024 14:01
Remessa
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 13:18
Documento
-
09/10/2024 11:46
Conclusão
-
08/10/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 16:58
Inclusão em pauta
-
23/09/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 15:53
Conclusão
-
03/09/2024 00:05
Publicação
-
30/08/2024 20:27
Mero expediente
-
29/08/2024 15:41
Conclusão
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 18:06
Documento
-
20/08/2024 17:18
Conclusão
-
20/08/2024 00:01
Não-Provimento
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
02/08/2024 15:16
Inclusão em pauta
-
01/08/2024 11:54
Remessa
-
22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
-
18/07/2024 11:13
Conclusão
-
18/07/2024 11:00
Distribuição
-
17/07/2024 16:41
Remessa
-
17/07/2024 16:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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