TJRJ - 0808499-51.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de YURI DUTRA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808499-51.2023.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: YURI DUTRA FERREIRA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARproposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAem face de YURI DUTRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 185979477, a parte autora informa que o réu procedeu à quitação da dívida objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do feito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Pois bem.
Verifica-se que, em razão das informações prestadas pela própria autora, a presente ação perdeu seu objeto.
A parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso, solucionando a questão que originou a demanda.
A autora obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Judiciário, uma vez que a prestação jurisdicional já não será mais útil, dado a modificação de fato e de direito que motivaram o pedido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTOo presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista ter sido quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/09/2024 23:59.
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11/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Outras Decisões
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06/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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