TJRJ - 0836292-16.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:26
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836292-16.2023.8.19.0203 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0836292-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00461983 APELANTE: JANE LACERDA DE SENA ADVOGADO: MICHELE DE PAIVA KOETZ OAB/RJ-228757 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO EM CONTA.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ORDEM DE CANCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por JANE LACERDA DE SENA DA FONSECA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do limite da conta corrente e de compensação por dano moral, além de reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto à isenção de encargos.
A autora alegou falha na prestação de serviço bancário ao ter sua conta negativada mediante uso do cheque especial, sem sua autorização expressa, para pagamento de fatura de cartão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço pela utilização do cheque especial para pagamento de fatura de cartão de crédito sem autorização expressa da consumidora; (ii) determinar se tal conduta enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme artigo 14 do CDC, mas é afastada se comprovada inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.4.
A autora reconhece a contratação de cartão de crédito com débito automático em conta corrente e utilizava regularmente o cheque especial desde 2018, sendo esse um serviço previamente contratado e regulado pelo Banco Central.5.
Não há nos autos prova robusta da solicitação para cancelamento do uso do cheque especial em data anterior ao débito da fatura, o que afasta a falha na prestação do serviço.6.
A ativação automática do cheque especial em caso de saldo insuficiente está prevista contratualmente e atende aos princípios da informação e da transparência.7.
A negativação da conta decorreu da ausência de saldo suficiente e da inadimplência da própria autora, não havendo qualquer ilicitude na conduta do banco.8.
A alegação de abalo moral não se sustenta diante da ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, tratando-se de mera insatisfação decorrente de questão patrimonial.9.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O uso do cheque especial para quitação de fatura de cartão de crédito mediante débito automático não configura falha na prestação do serviço, quando previamente contratado e ativado na ausência de saldo suficiente.2.
A ausência de prova robusta quanto à ordem de cancelamento do débito impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira.3.
A mera negativação decorrente da inadimplência não enseja dano moral indenizável, na ausência de lesão a direito da personalidade.Dispositivos relevantes citados Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/07/2025 20:20
Documento
-
14/07/2025 09:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 17:33
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:28
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836292-16.2023.8.19.0203 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0836292-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00461983 APELANTE: JANE LACERDA DE SENA ADVOGADO: MICHELE DE PAIVA KOETZ OAB/RJ-228757 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
05/06/2025 11:23
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
-
04/06/2025 12:48
Remessa
-
04/06/2025 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008186-08.2020.8.19.0066
Eliana de Fatima Gomes Beltrao Silva
Servico Autonomo Hospitalar
Advogado: Luiz Felipe Gobbe de Novaes Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2020 00:00
Processo nº 0803170-73.2025.8.19.0063
Claudio Jorge de Cerqueira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 17:57
Processo nº 0812859-65.2023.8.19.0208
Itau Unibanco Holding S A
Marya Luiza Pinheiro Gama
Advogado: Eduardo Luiz Calado das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 11:23
Processo nº 0874587-78.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Pinheiro Machado
Alfredo Antonio Basile Dias
Advogado: Rafael Ribeiro Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 20:36
Processo nº 0034079-91.2019.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Em Segredo de Justica
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 08:01