TJRJ - 0806656-81.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806656-81.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CALDAS CALIFFA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum cível, proposta por VERA LUCIA CALDAS CALIFFA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP foram corrigidos de forma incorreta ao longo dos anos, sendo incompatíveis com os diversos exercícios financeiros em que houve contribuição.
Sustenta má gestão por parte do réu, com ausência de atualização monetária e aplicação de rendimentos conforme as regras estabelecidas para o programa.
Requer: reconhecimento da falha na prestação de serviços; pagamento das diferenças de correção monetária e indenização por danos, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A petição inicial de ID 132213187 veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada.
Foram anexados novos elementos.
Gratuidade deferida no ID. 151519246 sendo determinada a citação.
O réu apresentou contestação tempestiva, conforme ID 15909377.
Realizou uma síntese da demanda e afirmou, inicialmente, a ocorrência da prescrição decenal, com início do prazo a partir do saque efetuado em 24/08/1999, o que tornaria a pretensão extinta em 24/08/2009.
Aduziu ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a remessa à Justiça Federal, por se tratar de matéria relativa ao Fundo PASEP, vinculado à União e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que atua apenas como executor operacional, sem poder decisório sobre a gestão do fundo, cuja responsabilidade seria da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Quanto ao mérito, alegou a ausência de qualquer tipo de falha, requerendo a improcedência.
A parte autora apresentou réplica tempestiva, conforme ID 178126638.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Analisando os elementos dos autos e as peculiaridades do caso concreto entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, o que passo a fazer.
Trata-se, como dito, de ação objetivando o recebimento de diferenças relativas ao PASEP, com os devidos consectários.
Pois bem, dispõe o artigo 189 do Código Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
O prazo prescricional da pretensão da autora - consistente em ser reparada pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP - não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Sobre o tema, cito: BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08261998120248190001 202400161572, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Há de se observar que para contagem do prazo prescricional, o termo inicial do transcurso da prescrição, sob o viés subjetivo, é a data em que a autora tomou conhecimento da violação do direito (teoria da actio nata).
No caso específico em que se alega existência de prejuízos causados pela má gestão do Pasep, deve ser considerada a data do saque dos valores como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição.
A despeito de a autora alegar que apenas tomou conhecimento do dano por ocasião da publicação de reportagens sobre o tema entendo que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser da data em que a autora efetivamente teve ciência do saldo supostamente incompatível.
Nesse sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3.
Prescreve em dez anos pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do PASEP. 4.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do PASEP a partir do momento em que se viabilizou ao autor o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 5.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se o réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, o apelo não for provido. 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1374713, 07053250820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4a Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no PJe: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a as provas produzidas demonstram a realização de saque nos idos de 1999, sendo a presente ação ajuizada apenas em 2024, muito tempo após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo nos moldes do artigo 487, inciso II, CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, fixados estes em R$ 800,00, observando-se eventual Gratuidade deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 29 de maio de 2025.
FERNANDO LUÍS GONÇALVES DE MORAES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NAFFAH DONIN em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELAINE PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NAFFAH DONIN em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA CALDAS CALIFFA - CPF: *01.***.*50-10 (AUTOR).
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18/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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20/07/2024 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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