TJRJ - 0821259-96.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:16
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821259-96.2022.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821259-96.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462951 APELANTE: DAIANA DA SILVA ADVOGADO: JOSE GILSON PEREIRA DE MACEDO OAB/RJ-196065 APELADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 APELADO: GFGS COMMERCE INTERMEDIACAO E PROMOCAO EM VENDAS LTDA ADVOGADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO OAB/MG-201887 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em ação de consumo envolvendo atraso na entrega de produto, uma micro câmera.
A Apelante sustentou, em suas razões, ausência de entrega do bem e pleiteou indenização por danos morais, além da majoração de honorários advocatícios fixados.
O recurso, no entanto, não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, apresentando inadmissível inovação e pedido de majoração de honorários que sequer foram fixados em favor da Postulante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A admissibilidade do recurso exige, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação.4.
A Apelante deixou de estabelecer efetivo diálogo com a fundamentação da sentença, que reconheceu o atraso na entrega do produto, mas afastou o dano moral, por entender que o mero atraso não configurou a lesão imaterial, entendimento esse não enfrentado nas razões recursais.5.
As alegações da Apelante baseiam-se na suposta ausência de entrega do produto, com confissão da 2ª Recorrida nesse sentido, fato desconectado da realidade processual, eis que a entrega do bem é admitida desde a exordial, assim como reafirmada pela 2ª Apelada, conforme retratado na fundamentação da sentença, configurando a alegação inadmissível inovação recursal, havendo ainda pedido de majoração de honorários que sequer foram fixados.6.
A desconexão entre os argumentos do recurso e a ratio decidendi da sentença revela grave violação ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o reexame da matéria pelo Tribunal.7.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, entendimento corroborado pela jurisprudência consolidada do STJ.8.
Incidente, ainda, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à Demandante.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida é formalmente inadmissível.2.
A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, III e IV; 1.013, caput; 932, III; 85, §11.Jurisprudência rele Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:05
Documento
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03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 14:54
Inclusão em pauta
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09/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821259-96.2022.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821259-96.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462951 APELANTE: DAIANA DA SILVA ADVOGADO: JOSE GILSON PEREIRA DE MACEDO OAB/RJ-196065 APELADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 APELADO: GFGS COMMERCE INTERMEDIACAO E PROMOCAO EM VENDAS LTDA ADVOGADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO OAB/MG-201887 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
05/06/2025 11:31
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 16:52
Remessa
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04/06/2025 16:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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