TJRJ - 0874613-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 06:00.
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874613-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCEA NASCIMENTO PICOLLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a manifestação id 37, intime-se o réu por OJA de plantão para cumprir a tutela deferida no id 32, no prazo de 24h, sob pena de majoração da multa e aplicação das demais medidas judiciais cabíveis. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:55
Outras Decisões
-
14/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 06:00.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874613-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCEA NASCIMENTO PICOLLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Deferida tutela provisória no id 20 para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na residência da parte autora.
Não obstante, informa a parte autora no id 29 que a ré, apesar de regularmente intimada (id 23), realizou interrupção do fornecimento.
Assim, sem prejuízo da multa anteriormente fixada, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a ré realize o restabelecimento dos serviços, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Cumpra-se por OJA de plantão com URGÊNCIA. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
18/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/06/2025 06:00.
-
17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874613-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCEA NASCIMENTO PICOLLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica .
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré, estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILCEA NASCIMENTO PICOLLO - CPF: *98.***.*90-68 (AUTOR).
-
11/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802622-91.2022.8.19.0212
Kelly de Lima Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Louzada Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 15:26
Processo nº 0875430-43.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Uniao
Durval Castro Archer Pinto
Advogado: Fabio Henrique Peixoto Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:11
Processo nº 0815098-80.2025.8.19.0205
Patricia Martins Merigueti
Condominio Colinas do Campo
Advogado: Ramises Cesar Duarte Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:14
Processo nº 0002936-91.2021.8.19.0087
Fatima Rodrigues de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Itala Monike Nogueira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 00:00
Processo nº 0806646-74.2024.8.19.0251
Gracyelly de Souza Bezerra Teixeira
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Igor Eduardo Polonio de Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:03