TJRJ - 0039184-20.2021.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes qualificadas nos autos./r/r/n/nVerificada a paralisação, foi a parte autora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, positiva a diligência, restando ela inerte, conforme id. 217./r/r/n/n /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n /r/r/n/nSabe-se que a parte autora tem o ônus de efetivar manifestação, e que quedando-se inerte pode-se inferir um tácito pedido de desistência./r/r/n/nA referida possibilidade de extinção se encontra prevista no art.485, III, do C.P.C., verbis:/r/r/n/n'Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nIII - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.'/r/r/n/nDa análise dos autos, constata-se que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora restou inerte./r/r/n/nConsigne-se que não se pode admitir que os feitos se eternizem nas prateleiras do cartório aguardando a manifestação da parte./r/r/n/nDesse modo, é de se supor que seu silêncio decorre da falta de interesse no prosseguimento da demanda./r/r/n/nDiante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte ao pagamento das despesas processuais, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
07/04/2025 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/04/2025 16:03
Conclusão
-
07/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:45
Documento
-
10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:47
Conclusão
-
25/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:03
Juntada de documento
-
23/07/2024 13:20
Expedição de documento
-
22/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:40
Conclusão
-
10/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:39
Juntada de documento
-
10/07/2024 15:38
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:11
Conclusão
-
17/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:24
Juntada de documento
-
08/04/2024 14:47
Juntada de documento
-
15/03/2024 13:22
Conclusão
-
15/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:16
Juntada de documento
-
16/02/2024 16:16
Juntada de documento
-
29/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:39
Conclusão
-
14/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:11
Juntada de documento
-
12/08/2023 11:05
Conclusão
-
12/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:03
Conclusão
-
03/05/2023 13:37
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:23
Conclusão
-
14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:23
Juntada de documento
-
14/04/2023 12:38
Expedição de documento
-
14/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:40
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:04
Juntada de documento
-
13/11/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 19:17
Conclusão
-
16/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 19:10
Juntada de documento
-
26/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 11:59
Conclusão
-
01/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:58
Juntada de documento
-
27/05/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:43
Conclusão
-
28/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:40
Juntada de documento
-
24/11/2021 16:33
Conclusão
-
24/11/2021 16:33
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:16
Redistribuição
-
10/11/2021 15:56
Remessa
-
08/11/2021 12:05
Expedição de documento
-
27/10/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:59
Declarada incompetência
-
26/10/2021 12:59
Conclusão
-
26/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:34
Redistribuição
-
22/10/2021 14:59
Remessa
-
21/10/2021 18:01
Expedição de documento
-
29/09/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 10:29
Conclusão
-
28/09/2021 10:29
Declarada incompetência
-
28/09/2021 10:29
Juntada de documento
-
24/09/2021 06:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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