TJRJ - 0810515-43.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JESSYCA CRUZ DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0810515-43.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE MOUTINHO COSSICH RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I- Considerando que o Banco Olé fora incorporado pelo Banco Santander, exclua-o do polo passivo da ação, mantendo-se apenas o Banco Santander.
II-Rejeitoaprejudicial de prescrição, pois a situação em exame se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que faz com que o início do prazo prescricional ocorra com o vencimento de cada parcela do empréstimo, não atingindo a pretensão como um todo (TJRJ.
Apelação Cível n. 0012991-65.2021.8.19.0002.
Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 31/08/2023).
III-Rejeitoapreliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
IV- Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.Rejeito, pois, aimpugnação à gratuidade de justiça.
V-Rejeitoaprefacial de inépcia da inicial, levando em consideração que eventual ausência de comprovação do direito autoral é matéria que conduz à improcedência da ação, e não indeferimento da inicial.
VI-Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VII- Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, diante da apresentação do indigitado contrato pelo banco-réu (id. 208501335) e do extenso lapso temporal de vigência dos aludidos descontos (08 anos).Indefiro, pois, ainversão do ônus da prova.
VIII- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 29 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810515-43.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE MOUTINHO COSSICH RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo Banco Santander Brasil.
O Banco Ole Bonsucesso deixou transcorrer o prazo para contestação e não se manifestou. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSYCA CRUZ DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810515-43.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENICE MOUTINHO COSSICH RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
II - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, os descontos ocorrem há cerca de 08 anos e, por ora, não há qualquer adminículo probatório de que decorram de negócio jurídico nulo, como se afirma.
Ademais, a negativa da autora quanto à contratação só poderá ser analisada após a formação do contraditório.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 7 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807932-94.2025.8.19.0011
Omar Ricardo Mendez Zuniga
Consorcio Bf Resort
Advogado: Allison Garcia Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:15
Processo nº 0329190-39.2014.8.19.0001
Yolanda Falcao Seara
Petroleo Brasileiro S/A Petrobras
Advogado: Amanda Torres Hollerbach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 00:00
Processo nº 0805337-16.2025.8.19.0014
Condominio Residencial Parque Marajo
Jovana Patricia da Hora Barcelos
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:46
Processo nº 0802570-11.2022.8.19.0046
Michele da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0814327-39.2024.8.19.0011
Doris Barroso
Jla Comercio e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Abraao Victor Krimberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 10:56