TJRJ - 0814103-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0814103-04.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE COSTA SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE COSTA SANTOS SOBRINHO RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA Indefiro a gratuidade de justiça deferida pela 1ª ré, vez que não demonstrada a vulnerabilidade financeira.
Intime-se o perito para agendar data para realização da perícia.
Ato contínuo, deve o expert entrar em contato com o cartório, via telefone, a fim de viabilizar a tempestiva intimação das partes para o ato.
Havendo requerimento de documentos, as partes devem apresentá-los no dia e horário da realização da perícia.
A ausência injustificada das partes ensejará perda da prova, aplicação do art. 400 do CPC, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé, dado o retardamento injustificável da demanda.
Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes.
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos.
Com o esclarecimento, novamente às partes.
Homologado o laudo, expeça-se mandado de pagamento e/ou ofício ao SEJUD, conforme o caso.
Cumpridas as etapas anteriores, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:15
Outras Decisões
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19/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814103-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE COSTA SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE COSTA SANTOS SOBRINHO RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA Ação obrigacional em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços consubstanciada na cobrança indevida de valores em seu contracheque.
Requer condenação o reconhecimento de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 14.
Contestação tempestiva da 1ª ré no id 16.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Prejudicial de prescrição trienal.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Contestação tempestiva da 2ª ré no id 20.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 22.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id 26).
As rés se mantiveram inertes.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela 1ª ré, visto que não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência financeira que impossibilite o pagamento das despesas processuais.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, considerando que no caso em tela há evidente relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a incidir pelos 5 anos pretéritos à propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços em virtude da cobrança dos valores apontados na inicial e a ocorrência de dano moral.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o perito MARCELO ALMEIDA DA SILVA.
Fixo honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em consonância com o enunciado de Súmula 362 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:32
Outras Decisões
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07/05/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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