TJRJ - 0000210-07.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:34
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000210-07.2023.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000210-07.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00461142 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: LUIZ CLAUDIO LINHARES Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDAI.
CASO EM EXAMEAção de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em inadimplemento contratual em contrato garantido por alienação fiduciária.Mandado de busca e apreensão expedido e devolvido ante a ausência de agendamento da diligência por parte da autora.Nova expedição de mandado de busca e apreensão, igualmente frustrada pela ausência de contato da autora com a central de mandados.Sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora.Apelação interposta pela autora alegando error in procedendo e nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.A ausência dessa formalidade essencial caracteriza vício de procedimento, impondo a anulação da sentença por error in procedendo.Não se configura o abandono da causa se a parte não foi pessoalmente intimada a suprir a omissão apontada, ainda que tenha havido intimação do advogado.Precedentes: TJRJ, Apelações 0009226-38.2017.8.19.0031 e 0019086-08.2012.8.19.0203.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 485, inciso III e § 1º.Jurisprudência relevante citadaTJRJ, Apelação 0009226-38.2017.8.19.0031, Des.
Cristina Serra Feijó, j. 04/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado.TJRJ, Apelação 0019086-08.2012.8.19.0203, Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 13/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
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28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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29/07/2025 10:58
Remessa
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000210-07.2023.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000210-07.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00461142 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: LUIZ CLAUDIO LINHARES Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
05/06/2025 11:30
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 21:41
Remessa
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04/06/2025 21:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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