TJRJ - 0034096-64.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls 4492/4494, 4496/4497, 4499/4511, 4513/4519 e 4521/4529./r/r/n/nOs embargantes alegam omissão na decisão embargada./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nRecebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade./r/r/n/nNos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz./r/r/n/nQuanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assistem razão aom embargantes, eis que pretendem a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria. /r/r/n/nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:42
Conclusão
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05/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:23
Juntada de petição
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04/06/2025 19:43
Juntada de petição
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04/06/2025 19:00
Juntada de petição
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04/06/2025 17:30
Juntada de petição
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04/06/2025 11:09
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum pela Companhia estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, em face dos seguintes réus: Condomínio de Serviços Comuns ÁREA III do ALFA BARRA, Condomínio do Edifício Ocean Drive, Condomínio do Edifício Sunshine Drive, Condomínio do Edifício Sunset Drive, Condomínio do Edifício Atol do Atlântico, Condomínio do Edifício Praia da Barra, Condomínio do Atol da Lagoa, Alfa Barra Clube, Condomínio do Edifício Comercial Ocean Mall, Condomínio de Serviços Comuns ÁREA II do Alfa Barra, Condomínio do Edifício Queen Victoria, Condomínio do Edifício Queen Cristina, Condomínio do Edifício Queen Anne, Condomínio do Edifício Queen Mary, Condomínio do Edifício Queen Elizabeth, Condomínio do Edifício Alfa Quality, Condomínio do Edifício Alfa Classic, Condomínio do Edifício Champ Élysées, Condomínio do Edifício Étoile, Condomínio do Edifício Tuileries, Condomínio do Edifício Chatelet./r/r/n/nA parte autora alega que: até o ano de 2022, era a concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto no Município do Rio de Janeiro; os condomínios-réus foram instituídos sobre um grupo de edificações residenciais e comerciais, um clube de lazer e sobre áreas e equipamentos comuns, todos localizados no Bairro da Barra da Tijuca; na época em que foram construídos os prédios, não havia rede pública para receber os efluentes dos condomínios; por essa razão, os réus receberam autorização para construção de rede interna coletora de esgoto e uma ETE particular (Estação de Tratamento de Esgoto) que terminou por ser administrada por um dos condomínios réus, criado especificamente com esse propósito; no ano de 2014, estava em vias de concluir a obra de construção do sistema público de esgotamento sanitário da região, razão pela qual notificou os réus, em 31/10/2014, para que cumprissem obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto e a seguir executarem obras para conexão dos prédios à referida rede pública;
por outro lado, é certo que, desde antes de 2014, os réus não pagavam a tarifa de esgoto, com base em decisões judiciais fundadas na indisponibilidade do serviço de esgotamento sanitário na região; referidas decisões e a coisa julgada que delas emergiu, deixaram de produzir efeitos impeditivos da cobrança da tarifa de esgoto no momento em que foi concluída a obra pública a que vem de ser referir e disponibilizada a rede de coleta para conexão dos réus; exatamente porque o serviço se tornou disponível, o não pagamento da tarifa pelos condomínios se tornou ato ilícito contatual, porque em plena vigência do contrato de fornecimento de serviços públicos, já disponível o serviço de coleta esgoto, os rés não estão pagando pelo serviço; e assim conclui que os condomínios, permanecendo inadimplentes com o pagamento da tarifa de esgoto, deram causa a danos materiais indenizáveis; os danos materiais estão consubstanciados em lucros cessantes resultantes do não pagamento da tarifa (fl. 19); neste contexto, entende que o termo inicial dos lucros cessantes deva ser o mês de fevereiro de 2015; o termo inicial dos lucros cessantes é balizado pelo não cumprimento do prazo final para conexão das instalações sanitárias dos réus e pelas notificações extrajudiciais que a eles dirigiu; em caráter subsidiário, aponta como termo inicial da indenização de lucros cessantes, a data da citação na presente ação ou a data de concessão de eventual tutela antecipada; pretende com a presente ação, ademais, que os condomínios sejam obrigados ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em executar a obra de conexão à rede pública de esgotamento omitida até a presente dada, e a voltar a pagar, desde a data de ajuizamento da presente, a parte da conta de serviços referente ao esgoto sanitário./r/r/n/nFormula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar os réus apresentarem projeto e ato contínuo executarem a obra de conexão à rede pública também no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00./r/r/n/nFormula requerimento de tutela de urgência para o juízo '...autorizar a reimplantação da tarifa de esgoto...' (literalmente assim, fl. 25) nas contas mensais de serviços aos condomínios./r/r/n/nFormula os seguintes pedidos finais:/r/r/n/n.
Declaratório, com conteúdo de 'autorizar' a '...reimplantação da tarifa de esgoto...', ou seja, a COBRANÇA da tarifa de esgoto, desde a data de propositura desta ação (16/10/2018), bem como das taxas de recursos hídricos e de regulação não pagas pelos réus (contratos referentes às matrículas nº 1665486-1, 1665488-4, 1720830-1, 1676078-4, 1736343-3, 1757260-0, 1742592-4, 1235338-5, 1728346-0, 1529928-4, 1530703-7, 1464779-1, 1593249-4, 1295024-5, 1581755-6, 1595979-0, 1668557-7, 1646535-3, 1615286-0 e 164735-5./r/r/n/n.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização de lucros cessantes, ou seja, das quantias referentes à tarifa de esgoto, taxas de recursos hídricos e de regulação que não foram pagas (contratos referentes às matrículas nº 1665486-1, 1665488-4, 1720830-1, 1676078-4, 1736343-3, 1757260-0, 1742592-4, 1235338-5, 1728346-0, 1529928-4, 1530703-7, 1464779-1, 1593249-4, 1295024-5, 1581755-6, 1595979-0, 1668557-7, 1646535-3, 1615286-0 e 164735-5), no período de 02/2015 até 16/10/2018 (data de propositura da ação)./r/r/n/n.
Condenação do 1º e do 10º réu (CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS COMUNS ÁREA III DO ALFABARRA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-71 e CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS COMUNS DA ÁREA II DO ALFABARRA, inscrito no CNPJ sob o nº 30123566/0001-71) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto e executar a obra de ligação dos réus com a rede pública de coleta de esgoto./r/r/n/nA tutela de urgência foi deferida em decisão de 1ª Instância, fl. 452, depois reformada por decisão de 2ª Instância./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Sunset Drive, fl. 1.176.
A parte ré alega que: '...não se pode admitir a cobrança da tarifa de esgoto, sem que tenha sido comprovado o desempenho de alguma das atividades descritas no artigo 9º, do Decreto número 7.217/2010, por simetria, equidade e boa-fé...' (literalmente assim folha 1.184). /r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Queen Mary, fl. 1.199.
A parte ré suscita a incorreção do valor da causa (folha 1.200), preliminar de coisa julgada na ação veiculada pelo processo 0149288-49. 2002.8.19.0001 (7ª Vara de fazenda Pública da Comarca da Capital (fl. 1.201) e ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, alega que a operação da estação de tratamento de esgotos foi incumbida, por decisão dos demais condomínios, a uma pessoa jurídica criada com essa finalidade, tal seja, o designado Condomínio de Serviços Comuns da Área II (10º réu).
Quanto ao mérito, alega que: a incumbência para o cumprimento da obrigação de fazer é do Condomínio de Serviços Comuns das áreas II e III; a coisa julgada antes referida obsta a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Queen Victória, fl. 1.273.
A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em relação a preliminar, alega que a operação da estação de tratamento de esgotos foi incumbida, por decisão dos demais condomínios, a uma pessoa jurídica criada com essa finalidade, o designado Condomínio de Serviços Comuns da Área II (10º réu)./r/nA parte ré suscita preliminar de coisa julgada na ação veiculada pelo processo 0134.708-14.2002.8.19.0001 (10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fl. 1.201). /r/nQuanto ao mérito, alega que: não praticou ilícito a partir de 02/2015, quando não efetuou o pagamento da tarifa de esgoto, porque estava acobertado pela coisa julgada; não está obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer (ligar os prédios do condomínio à rede pública) já que o sujeito passivo dessa obrigação é o Condomínio de Serviços Comuns da ÁREA II, também réu na presente ação; aliás, na data de 2/05/2019 foi realizada AGE desse condomínio, quando então se aprovou a execução das obras referidas; não tem obrigação de indenizar a parte autora, porque o serviço não estava disponível em razão da omissão de ato a ser praticado por 3º, a saber, a execução das obras de ligação a rede pública pelo já mencionado 'Condomínio de Serviços da Área II'./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício 'Chatelet', fl. 1.339.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que competente é o Juízo da Vara de Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré suscita também preliminar de inexistência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, a parte a ré alega que: a pessoa jurídica responsável pela execução das obras é o Condomínio de Serviços Comuns da Área II, que jamais se negou a apresentar o projeto executivo e executá-lo, e não o fez apenas foi impossível apresentá-lo com base no projeto básico e memorial descritivo propostos pela CEDAE, que sequer recebeu licenciamento ambiental para o projeto que apresentou./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício 'Étoile', fls. 1.451.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976; /r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Tuileries - fl. 1.489.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Praia Da Barra - fls.1.527.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ. /r/r/n/nA parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação Condomínio do Edifício Champs Élysées - fl. 1565.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ. /r/nA parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área II do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553/1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Edifício Alfa Classic - fl. 1.603.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação Condomínio do Edifício Ocean Drive - fl. 1641.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553/1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Atol da Lagoa - fl. 1.733.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte ressuscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente.
Quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Atol do Atlântico - fl. 1.816.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte ressuscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente.
Quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Comercial Ocean Mall - fl. 1.818.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte ressuscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente.
Quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação Condomínio do Edifício Sunshine Drive - fl. 2007.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso v, alínea 'a', do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte suscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente. quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao condomínio de serviços comuns da área 2 do alfa barra; o 'condomínio de serviços não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553/1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth - fls. 2.115.
A parte ré suscita inicialmente a incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito alega que: não recebeu notificação da CEDAE para apresentar o projeto e executar as obras referidas na inicial; em relação ao pedido de indenização de lucros cessantes, entende que tal obrigação não existe, porque está acobertada pelo manto da coisa julgada em processo em que debateu com a concessionária a cobrança de tarifa de esgoto, segundo decidido no processo número 0132.960-10.2003.8.19.0001./r/r/n/nContestação Condomínio do Edifício Queen Christina - fl. 2.408.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ. /r/nA parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação Condomínio de Serviços Comuns da Área II do Alfa Barra - fl. 2.507.
A parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo, indicando que o juízo competente seria o Juízo da Vara de Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de interesse do Município do Rio de Janeiro, conforme previsão do artigo 86 do CODJERJ.
A parte ré alega, ainda preliminarmente, que há uma escola pública municipal na área comum dos condomínios do complexo Alfa Barra, donde deduz ser hipótese de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito, a parte ré alega que: não omitiu indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública; na verdade não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária; o problema está em que '...o projeto (da concessionária) demonstra que a linha de recalque para atender a demanda do Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra, no qual está inserido o condomínio réu, terá extensão de 183,5 m, interligando o barrilete da elevatória até a caixa de tranquilização...', que está em desacordo com norma do artigo 83, parágrafo segundo, do Decreto estadual que explicita que a distância entre a ligação do coletor predial com o Estadual que explicita que a mesma distância não poderá ser superior a 15 m (folha 1.461); o projeto da autora também não atende a normas ambientais./r/r/n/nContestação do Condomínio do Edifício Queen Anne - fl. 2.829.
A parte suscita preliminar ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alega que: não cabe pedido indenizatório pelo não pagamento da tarifa de esgoto, porque está ao abrigo da coisa julgada que se formou no processo 2002.*01.***.*36-01, que tramitou no Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital; é impossível cumprir com as obrigações de fazer que a sociedade pretende que sejam cumpridas, porque ela mesmo apresentou um projeto em desacordo foi o artigo 83, parágrafo 2º, do Decreto Estadual número 553/1976./r/r/n/nContestação do Condomínio de Serviços Comuns Área III - fl. 2.868.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte ressuscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente.
Quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação do Alfa Barra Clube - fl. 2.915.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, em razão da tramitação de ação civil pública proposta contra os condomínios (réus) na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, processo número 00049-64.2017.8.19.0209.
A parte ressuscita preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, argumentando que precedentemente já tramitou entre as partes outra ação na qual se estabeleceu ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que não prestado o serviço público correspondente.
Quanto ao mérito, alega que: não omitiu cumprimento de obrigação de fazer de ligação à rede pública, obrigação que incumbe mais especificamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área 2 do Alfa Barra; o 'Condomínio de Serviços' não o fez, motivadamente, porque o projeto apresentado pela CEDAE está em desacordo o que prevê o artigo 83, § 2º do Decreto Estadual 553 de 1976, e isso fez com que sequer apresentasse projeto executivo, como constava da notificação dirigida pela concessionária./r/r/n/nContestação Condomínio do Edifício Alfa Quality - fl. 2.966.
A parte ré alega que: não foi notificada para o cumprimento da obrigação de fazer; está ao abrigo de decisão transitada em julgado no que se refere ao pagamento tarifa de esgoto; o projeto da CEDAE não observa as normas previstas no Decreto Estadual 553/1.976./r/r/n/nRéplicas, fls. 3045, 3057, 3074, 3089, 3105, 3.118, 3.120, 3.135, 3.137, 3.152, 3167, 3182, 3193, 3.208,3.225, 3242, fl. 3.259, 3.276, 3.292, 3.309, fl. 3.326, fl. 3343 e fl. 3.360./r/nAs partes foram intimadas à especificação de provas, fl. 3.693, e se manifestaram às fls. 3.793, 3.795, 3.797, 3.800, 3.802, 3.828, 3.849 e 3.891.
Todas elas requereram julgamento antecipado ou apenas '...prova documental superveniente...'./r/r/n/nNa fl. 3.849, a par de se não requerer provas, o Condomínio do Edifício Queen Mary, passa a sustentar a tese de que, quanto ao pedido constante da alínea 'e' de folha 25, teria havido 'perda do objeto', o que implicaria a extinção parcial do processo, sem análise do mérito./r/r/n/nNa folha 3.901, ao atender ao despacho para especificação de provas, a parte autora formula esclarecimentos importantíssimo para o julgamento da causa, declinando, em síntese, que A OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO DO PEDIDO TERMINOU POR SER CUMPRIDA PELOS DOIS RÉUS ENQUANTO TRAMITAVA A DEMANDA./r/nNa fl. 3.953, o foi proferida decisão interlocutória.
Foi declarado que, pelo que consta dos autos era incontroverso que as parte rés haviam concluído as obras de ligação à rede pública, ENQUANTO TRAMITAVA A PRESENTE AÇÃO. /r/r/n/nNeste contexto e com vista aos pedidos, definiu-se que a data em que a obra pública foi concluída seria prova importante para julgamento do pedido condenatório ao pagamento de quantia e foi adotada iniciativa probatória com fundamento no art. 370, § único, do CPC. /r/r/n/nAs partes rés peticionaram, mas nada lograram provar que fosse diverso do que a concessionária alegou na causa de pedir sobre a data em que as obras a cargo da concessionária estavam concluídas./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nE não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC).
Neste passo, registre-se que nenhuma das partes requereu dilação probatória./r/r/n/nRejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas pelas partes rés./r/r/n/nNo que tange à alegada incompetência do juízo, sustentada por diversos réus com fundamento no artigo 86 do revogado Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, descabe acolhimento.
A presente demanda versa sobre obrigação de fazer e obrigação de pagar fundada na prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, sendo proposta por concessionária de serviço público estadual contra condomínios civis, sem que se configure interesse jurídico direto do Município do Rio de Janeiro a justificar a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal.
A competência, portanto, permanece com o juízo cível onde proposta a demanda, conforme fixação decorrente da distribuição./r/r/n/nIgualmente se rejeita a preliminar de chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro, arguida por diversos réus, sob o fundamento de existência de escola pública municipal em área comum dos condomínios.
A existência de edificação escolar na área comum dos réus não se mostra suficiente, por si só, para configurar o litisconsórcio passivo necessário ou justificar o chamamento ao processo, especialmente à míngua de demonstração de que o ente municipal tenha assumido qualquer incumbência quanto à execução ou manutenção da rede de esgotamento, ou quanto à obrigação de pagamento de tarifa pelos condomínios ora demandados./r/r/n/nRejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por diversos réus, os quais se limitam a indicar o Condomínio de Serviços Comuns da Área II como responsável pela obrigação de fazer deduzida na inicial.
Ocorre que a pretensão da parte autora não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange também a indenização por lucros cessantes referentes à ausência de pagamento da tarifa de esgoto por parte de cada condomínio-réu.
Ademais, a deliberação interna de todos os demais réus, via atos constitutivos, no sentido de delegar a gestão operacional da Estação de Tratamento de Esgoto ao referido condomínio não exime os demais condomínios de suas obrigações legais e contratuais perante a concessionária, notadamente o pagamento da tarifa de esgotos. /r/r/n/nAssim, presentes a legitimidade passiva de TODOS os réus./r/r/n/nRejeita-se, ademais, a preliminar de inexistência de interesse de agir.
A parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida, amparada em notificação prévia e inadimplemento de tarifa por parte dos réus, o que configura interesse jurídico suficiente à propositura da ação./r/r/n/nRejeita-se, por fim, com mais vagar, a preliminar de coisa julgada, suscitada por alguns dos réus.
Alegam estes que, em processos anteriores, houve reconhecimento judicial da inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto, por ausência de prestação do serviço correspondente, e que tais decisões transitaram em julgado, impedindo nova discussão sobre a matéria./r/r/n/nTodavia, a coisa julgada formada nos processos indicados NÃO produz os efeitos impeditivos alegados nesta demanda, porque o objeto da presente ação é distinto dos anteriores.
A parte autora postula, nesta ação, indenização por lucros cessantes decorrentes do não pagamento da tarifa de esgoto no período posterior à efetiva disponibilização da rede pública de coleta e tratamento de esgotos, bem como a condenação à obrigação de fazer consistente na execução das obras de conexão à rede pública./r/r/n/nA coisa julgada apenas se configura quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
Na presente hipótese, o que se discute não é a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em momento anterior à existência da rede pública, mas sim a inadimplência posterior à sua efetiva disponibilização, o que constitui nova relação jurídica, não apreciada nos processos anteriores./r/r/n/nOs processos pretéritos versavam sobre a exigibilidade da tarifa enquanto inexistente a infraestrutura pública mínima.
Já a presente ação tem como causa de pedir fato novo: a conclusão e operacionalização da rede pública de esgoto na localidade, o que altera substancialmente o quadro fático-jurídico subjacente.
Assim, não se verifica a tríplice identidade para caracterização de coisa julgada, tal como referida pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/nAo mérito./r/r/n/nNo mérito, impõe-se o acolhimento dos três pedidos formulados pela parte autora, ou seja:/r/r/n/n(1) Declaração da licitude de cobrança da contraprestação pecuniária nos contratos de prestação de serviços pactuados com os réus, a partir de outubro de 2018 (data de propositura da ação);/r/r/n/n(2) Condenação dos réus ao pagamento de indenização de lucros cessantes por ilícito contratual, referente ao não pagamento de contraprestação ao serviço de esgoto e consectários, no período de 02/2015 até 10/2018 (data de propositura da ação); e/r/r/n/n(3) Condenação do 1º e do 10º réu (CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS COMUNS ÁREA III DO ALFABARRA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-71 e CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS COMUNS DA ÁREA II DO ALFABARRA, inscrito no CNPJ sob o nº 30123566/0001-71) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto e executar a obra de ligação dos réus com a rede pública de coleta de esgoto./r/nInicialmente, diga-se a propósito dos fundamentos para acolhimento dos três pedidos enunciados, que a ausência de impugnação efetiva nas contestações (art. 341 do CPC) e a existência de vários documentos acerca da disponibilização da infraestrutura pública, estabelece, sem qualquer dúvida, as duas premissas básicas da presente fundamentação: a CONCESSIONÁRIA DISPONIBILIZOU, sim, a ligação dos condomínios à rede pública nas datas indicadas na petição inicial, e os condomínios PROTELARAM INDEVIDAMENTE o início de execução das obras de ligação./r/r/n/nNessa trilha, tem-se que o Decreto Estadual nº 41.310/2008 dispõe expressamente que 'a cobrança da tarifa de esgoto dar-se-á a partir do momento em que o serviço estiver disponível ao usuário, ainda que este não tenha efetivado a ligação', orientação que coaduna com o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007: A prestação do serviço de esgotamento sanitário poderá compreender as seguintes atividades: I - coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários; II - operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário; III - gestão dos resíduos sólidos resultantes dos processos utilizados ./r/r/n/nEsses dispositivos confirmam o direito da concessionária à remuneração pelo serviço público efetivamente disponibilizado, independentemente do comportamento omissivo do usuário em promover a ligação física do seu sistema à rede existente./r/r/n/nPassa-se a análise dos três pedidos./r/r/n/nA parte autora formulou um primeiro pedido declaratório, para que o juízo declarasse lícita a cobrança da contraprestação contratual devida pela tarifa de esgotos (e acessórios), desde a data de ajuizamento da demanda, ou seja, desde outubro de 2018./r/nPelas premissas antes expostas e como já enunciado, este pedido deve ser acolhido, ou seja, deve ser DECLARADO que, desde outubro de 2018, quando vigiam com os condomínios réus os contratos de prestação de serviços concedidos (matrículas das unidades constam na inicial), era lícito à concessionária cobrar pelas contraprestações pecuniárias dos contratos./r/r/n/nÉ importante assinalar que o preceito declaratório que constará da parte dispositiva desta sentença tem na prática eficácia retroativa a outubro de 2018, quando a ação foi proposta./r/r/n/nE é também importante esclarecer que esse preceito declaratório, pelo seu conteúdo, será passível de execução por meio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), muito embora com limitação temporal, visto que os contratos entre a autora e os réus foram extintos em FEVEREIRO de 2022, quando a autora deixou de ser a concessionária de serviços de água e esgoto na Barra da Tijuca.
Como é notório, em fevereiro de 2022, a Iguá Saneamento assumiu os serviços de água e esgoto na Zona Oeste do Rio de Janeiro, abrangendo bairros como Barra da Tijuca e Jacarepaguá./r/r/n/nA parte autora formulou pedido condenatório ao pagamento de indenização de danos pelo ilícito contratual praticado pelos condomínios, consistente em inadimplir a contraprestação da tarifa de esgoto nos contratos de prestação de serviços públicos vigentes, desde fevereiro de 2015 até outubro de 2018, quando foi proposta a presente ação./r/r/n/nComo visto, também assiste razão à concessionária em relação ao segundo pedido./r/r/n/nA inadimplência dos réus quanto ao pagamento da tarifa de esgoto, após a conclusão da rede pública em 02/2015, configura ilícito contratual e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 389 e 402 do Código Civil. /r/r/n/nNos termos do artigo 389: 'Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.'.
E conforme dispõe o artigo 402: 'Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.'./r/r/n/nRestando demonstrado que a concessionária, em razão da inércia dos réus, deixou de auferir receitas decorrentes da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive com repercussão na arrecadação das taxas regulatórias e de recursos hídricos incidentes sobre a base de faturamento, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes relativos ao período de fevereiro de 2015 a outubro de 2018, como pleiteado./r/r/n/nFinalmente, no tocante ao terceiro pedido, de cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução das obras de ligação dos prédios à rede pública de esgoto, assiste razão à parte autora. /r/r/n/nConsoante a narrativa fática e a documentação acostada aos autos, os réus foram formalmente notificados desde 31 de outubro de 2014 para que providenciassem a apresentação do projeto executivo e, em seguida, a execução da obra de conexão. /r/nNão obstante as sucessivas alegações defensivas de alguns dos réus de que a responsabilidade pela execução da ligação caberia exclusivamente ao Condomínio de Serviços Comuns da Área II do Alfa Barra, o fato é que nenhum deles, inclusive os dois demandados por essa obrigação (1º e 10º réus), levou a efeito o cumprimento da obrigação legal e de direito regulatório, mesmo diante das notificações da autora, só vindo a cumpri-la, anos depois, QUANDO JÁ TRAMITAVA A PRESENTE DEMANDA, conforme revelado pelas petições de fls. 3.901 e 3.849 ./r/nAinda que se admita que a operacionalização da ligação física devesse ser coordenada por um ou dois dos réus (os demandados por essa obrigação), o fato é que a inércia conjunta comprometeu a realização do serviço de esgotamento sanitário de modo integral, tal como prescreve o artigo 11 da Lei nº 11.445/2007. /r/r/n/nAdemais, a inércia persistiu por anos, desde a notificação de 2014, de modo que o lapso temporal transcorrido reforça a gravidade da omissão injustificada dos réus, especialmente do primeiro e do décimo réu, expressamente incumbidos, segundo a própria contestação, da condução e execução do projeto./r/r/n/nLogo, é procedente o pedido de obrigação de fazer, com a condenação específica do primeiro e do décimo réu à execução da obra de ligação à rede pública de esgoto./r/r/n/nNeste passo, a única ressalva a ser feita, a bem da clareza deste julgado, é que pelo que se apurou no curso deste processo as obras foram executadas enquanto tramitava a ação, razão pela qual não haverá o que ser executado quanto a esta parte do julgado. /r/r/n/nAliás, tendo em vista que a parte autora já não é mais a concessionária de serviços públicos, como declinado na fundamentação da sentença, já não teria ela mais interesse de agir no que diz respeito à execução do julgado de obrigação de fazer.
Talvez, o que em tese coubesse, seria da legitimidade ativa da atual concessionária - a Iguá, mas isso é tema que pelo momento não se cogita mais profundamente./r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos e por consequência:/r/r/n/n.
Declaro, com efeitos retroativos à data de propositura da presente ação (16/10/2018), que a autora tinha direito de cobrar, em execução dos contratos que vigiam com os réus, as contraprestações mensais referentes à tarifa de esgoto e às taxas de recursos hídricos e de regulação (contratos referentes às matrículas nº 1665486-1, 1665488-4, 1720830-1, 1676078-4, 1736343-3, 1757260-0, 1742592-4, 1235338-5, 1728346-0, 1529928-4, 1530703-7, 1464779-1, 1593249-4, 1295024-5, 1581755-6, 1595979-0, 1668557-7, 1646535-3, 1615286-0 e 164735-5), direito que só se extinguiu com a pactuação de novos contratos, em fevereiro de 2022, com a Iguá Saneamento, que assumiu os serviços de distribuição de água e coleta de esgoto na Zona Oeste do Rio de Janeiro. /r/r/n/nAs prestações mensais vencidas naqueles períodos são devidas com os acréscimos contratuais então vigentes (juros de mora, multas etc.), até a data do efetivo pagamento e, naturalmente, cada um dos condomínios responderá pela dívida referente a matrícula (ou matrículas) do imóvel, sem solidariedade passiva quanto ao cumprimento das obrigações de pagar quantia./r/r/n/n.
Condeno os réus ao pagamento de indenização de lucros cessantes, ou seja, das quantias referentes às contraprestações mensais da tarifa de esgoto, da taxa de recursos hídricos e da taxa de regulação não pagas (contratos referentes às matrículas nº 1665486-1, 1665488-4, 1720830-1, 1676078-4, 1736343-3, 1757260-0, 1742592-4, 1235338-5, 1728346-0, 1529928-4, 1530703-7, 1464779-1, 1593249-4, 1295024-5, 1581755-6, 1595979-0, 1668557-7, 1646535-3, 1615286-0 e 164735-5), no PERÍODO de 02/2015 até 10/2018 (data de propositura da ação). /r/r/n/nEssas prestações mensais vencidas são devidas com os acréscimos contratuais então vigentes (juros de mora, multas etc.), até a data do efetivo pagamento e naturalmente cada um dos condomínios réus responderá pela dívida referente a matrícula (ou matrículas) do seu imóvel, sem solidariedade passiva quanto ao cumprimento das obrigações de pagar quantia./r/r/n/n.
Condeno o Condomínio de Serviços Comuns Área III do Alfa Barra, inscrito no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-71 e o Condomínio de Serviços Comuns da Área II do Alfa Barra, inscrito no CNPJ sob o nº 30123566/0001-71 ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto e executar a obra de ligação dos réus com a rede pública de coleta de esgoto./r/r/n/n.
Condeno os réus, em solidariedade passiva, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nSentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa dos credores em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se. -
26/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:14
Conclusão
-
26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
31/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:55
Conclusão
-
25/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:23
Conclusão
-
04/04/2024 16:23
Recurso
-
04/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
13/12/2023 19:34
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 07:43
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 09:14
Conclusão
-
02/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:30
Conclusão
-
19/04/2023 15:30
Outras Decisões
-
27/01/2023 18:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 20:11
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 20:25
Juntada de petição
-
28/06/2022 05:56
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:05
Conclusão
-
20/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:45
Juntada de documento
-
20/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:51
Juntada de petição
-
14/06/2022 19:29
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:04
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:26
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:22
Conclusão
-
25/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:05
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:22
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:13
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:29
Juntada de petição
-
26/01/2022 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:29
Conclusão
-
10/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:43
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
06/07/2021 23:55
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:26
Conclusão
-
28/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:20
Juntada de petição
-
18/02/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2020 21:33
Recurso
-
08/12/2020 21:33
Conclusão
-
08/12/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:58
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:26
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:25
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:24
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:23
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:21
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:20
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:19
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:18
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:15
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:14
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:21
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:19
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:18
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:17
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:15
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:15
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:13
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:12
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:11
Juntada de petição
-
20/10/2020 16:36
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 16:27
Conclusão
-
22/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:30
Juntada de petição
-
01/09/2020 21:02
Juntada de petição
-
05/08/2020 15:38
Juntada de petição
-
04/08/2020 13:55
Juntada de documento
-
28/07/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 21:36
Juntada de petição
-
04/06/2020 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:57
Juntada de petição
-
08/05/2020 16:14
Juntada de petição
-
14/04/2020 16:30
Juntada de petição
-
08/04/2020 15:31
Juntada de petição
-
07/04/2020 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 17:50
Conclusão
-
17/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:46
Juntada de documento
-
10/03/2020 15:13
Juntada de documento
-
06/03/2020 10:19
Juntada de petição
-
05/03/2020 23:19
Juntada de petição
-
05/03/2020 21:50
Juntada de petição
-
05/03/2020 21:49
Juntada de petição
-
05/03/2020 19:38
Juntada de petição
-
28/02/2020 08:02
Documento
-
28/02/2020 08:01
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 12:27
Audiência
-
06/11/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:20
Conclusão
-
19/09/2019 18:16
Juntada de petição
-
12/09/2019 14:53
Juntada de petição
-
23/08/2019 18:29
Juntada de petição
-
19/08/2019 17:40
Juntada de petição
-
14/08/2019 13:08
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:59
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:40
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:35
Juntada de petição
-
05/08/2019 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:52
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:45
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:38
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:33
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:24
Juntada de petição
-
27/06/2019 13:56
Juntada de petição
-
27/06/2019 13:51
Juntada de petição
-
27/06/2019 13:41
Juntada de petição
-
18/06/2019 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 11:14
Juntada de petição
-
27/05/2019 22:50
Juntada de petição
-
27/05/2019 18:25
Juntada de petição
-
27/05/2019 10:52
Juntada de petição
-
14/05/2019 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:20
Documento
-
10/05/2019 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:00
Documento
-
10/05/2019 04:45
Juntada de petição
-
09/05/2019 16:18
Juntada de documento
-
06/05/2019 15:26
Juntada de petição
-
06/05/2019 14:43
Juntada de petição
-
06/05/2019 13:24
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:49
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:43
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:40
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:30
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:27
Juntada de petição
-
06/05/2019 09:28
Juntada de petição
-
05/05/2019 23:17
Juntada de petição
-
05/05/2019 22:18
Juntada de petição
-
05/05/2019 20:43
Juntada de petição
-
05/05/2019 19:35
Juntada de petição
-
05/05/2019 17:27
Juntada de petição
-
05/05/2019 15:53
Juntada de petição
-
03/05/2019 17:02
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:26
Juntada de petição
-
29/04/2019 15:37
Documento
-
13/03/2019 13:08
Expedição de documento
-
12/03/2019 16:17
Expedição de documento
-
12/03/2019 15:00
Expedição de documento
-
12/03/2019 14:12
Expedição de documento
-
07/03/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 14:53
Audiência
-
31/01/2019 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2019 12:21
Conclusão
-
12/12/2018 19:02
Juntada de petição
-
06/12/2018 07:55
Juntada de documento
-
28/11/2018 18:43
Juntada de petição
-
28/11/2018 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 14:04
Juntada de documento
-
24/10/2018 17:13
Juntada de petição
-
22/10/2018 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:39
Conclusão
-
16/10/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 16:30
Juntada de documento
-
16/10/2018 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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